O Decreto 701 de 3-3-2023, publicado no DO-PR de 3-3-2023, modificou o
Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR), dentre diversos assuntos, destacamos alteração
das alíquotas do ICMS nas operações internas com diversas mercadorias, bem como a majoração da alíquota básica para 19% e a regulamentação da alíquota a ser
aplicada nas
operações com águas gaseificadas,ou adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem
álcool e isotônicos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 13-3-2023.
DECRETO 701, DE 3-3-2023
(DO-PR DE 3-3-2023)
O
Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando
a Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022, tendo em vista o contido no
protocolado nº 19.993.974-2,
Decreta:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 ,
de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração
762ª Fica acrescentada a alínea "q" ao inciso II do caput do art. 17:
"q)
etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de
2022).";
Alteração
763ª Fica acrescentado o inciso II -A ao caput do art. 17:
"II-A
- alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes,
refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308
, de 13 de dezembro de 2022);";
Alteração
764ª O caput do inciso IV do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV
- alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei nº 21.308 ,
de 13 de dezembro de 2022)";
Alteração
765ª Fica acrescentado o inciso IV -A ao caput do art. 17:
"IV-A
- alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:
a)
energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b)
energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c)
gasolina, exceto para aviação;
d)
álcool anidro para fins combustíveis;
e)
gás natural. (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022).";
Alteração
766ª O inciso V do caput do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V
- alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022).";
Alteração
767ª O caput do inciso I do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I
- 17% (dezessete por cento): (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022)";
Alteração
768ª Fica acrescentado o inciso I -A ao § 11 do art. 17:
"I-A
- 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros,
cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro
de 2022);";
Alteração
769ª O caput do item 13 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"13
A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2024, nas operações internas com FERROS
E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga tributária resulte
no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 33/1996 e
49/2017):";
Alteração
770ª O caput do item 20 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"20
Fica reduzida a base de cálculo, até 30.04.2024, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em
relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no
Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 20/2012 e 49/2017): ";
Alteração
771ª O inciso I do caput do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte
redação:
I
- 19% (dezenove por cento) nas operações internas;";
Alteração
772ª O caput e os seus incisos e o § 5º, do art. 28 do Anexo VIII, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre
contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias,
de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I
- 12% (doze por cento):
a)
na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);
b)
nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e
22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art.
17 deste Regulamento;
c)
nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05,
exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;
II
- 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM
3102.10.10.
.....
§
5º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas
entre estabelecimentos industriais.".
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017:
I
- a alínea "d" do inciso III e as alíneas "a",
"d" e "e" do inciso IV, ambos do caput do art. 17;
II
- a alínea "b" do inciso I e as alíneas "c", "d"
e "e" do inciso III, ambos do § 11 do art. 17;
III
- os incisos VI, XI e XII do caput do art. 1º do Anexo XII.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 13 de março de 2023.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR