O Decreto 41.004, de 5-10-2021,
publicado no DO-SE de 6-10-2021, altera o Decreto 40.691/2020, referente às
normas e prazos para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS com
redução de multas e juros, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
A opção será efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29-10-2021,
efeitos a partir de 6-10-2021.
(DO-SE DE 6-10-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos o art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que
dispõe o Ofício n° 1369/2021-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o teor da Lei 8.763, de 05
de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado -
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazendo - SEFAZ, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto
no Convênio ICMS n° 130, de 03 de setembro de 2021, que acrescentou
o § 4° à cláusula sexta do Convênio ICMS 77/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.691, de 09 de
outubro de 2020, que regulamenta a Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art.
3°....................................................................
.........................................
II - se pagos à vista ou parcelados até 29
de outubro de 2021, com os seguintes descontos:
................................................................................
.........................................
Art.
4° ......................................................................
.........................................
II - se pagos à vista ou parcelados até 29
de outubro de 2021, com os seguintes descontos
................................................................................
.........................................
Art. 7° A opção pelo pagamento à vista ou
pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de outubro de 2021.
................................................................................
.........................................(NR)"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir
da data de sua data de publicação.