Sergipe prorroga prazo para parcelamento de débitos tributários

Decreto 41.004 - DO-SE - 06/10/2021
Sergipe prorroga prazo para parcelamento de débitos tributários

O Decreto 41.004, de 5-10-2021, publicado no DO-SE de 6-10-2021, altera o Decreto 40.691/2020, referente às normas e prazos para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS com redução de multas e juros, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. A opção será efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29-10-2021, efeitos a partir de 6-10-2021.

DECRETO 41.004, DE 5-10-2021
(DO-SE DE 6-10-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que dispõe o Ofício n° 1369/2021-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o teor da Lei 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazendo - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 130, de 03 de setembro de 2021, que acrescentou o § 4° à cláusula sexta do Convênio ICMS 77/2020,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 3°....................................................................

.........................................

II - se pagos à vista ou parcelados até 29 de outubro de 2021, com os seguintes descontos:

................................................................................

.........................................

Art. 4° ......................................................................

.........................................

II - se pagos à vista ou parcelados até 29 de outubro de 2021, com os seguintes descontos

................................................................................

.........................................

Art. 7° A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de outubro de 2021.

................................................................................

.........................................(NR)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua data de publicação.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo