Foi publicada no DO-RS
de 6-7-2023, a Instrução Normativa 49 RE, de 2023, que modifica a Instrução
Normativa 45 DRP/98, para estabelecer que ficam os contribuintes dispensados das garantias e da
entrada mínima na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 meses, incluída
a prestação inicial, de débitos tributários provenientes do ICMS, declarados em
GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1-1-2020 a 30-6-2023. Foi ampliado o período dos débitos vencidos e declarados que eram até 31-12-2022 e passou a ser até 30-6-2023, produzindo
efeitos desde 1-7-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 49
RE, DE 2023
(DO-RS DE 6-7-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de
2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998,
conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2017, publicado no Diário Oficial
da União de 6 de dezembro de 2017, no Título III, Capítulo XIII, o subitem
1.1.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - .....
.....
1.1.14 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada
mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60
(sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários
provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período
de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2023, desde que nenhuma parcela tenha
valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito e a R$ 200,00 (duzentos
reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial seja realizado no período
de 1º a 31 de julho de 2023.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.