Modificada legislação da ST de farinha de trigo na Paraíba

Decreto 44.831 - DO-PB - 06/03/2024
Modificada legislação da ST de farinha de trigo na Paraíba

O Decreto 44.831 de 5-3-2024, publicado no DO-PB de 6-3-2024, altera o Decreto 31.382 de 23-6-2010, que definiu as normas para o recolhimento da substituição tributária nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, produzindo efeitos desde 1-1-2024.


DECRETO 44.831 DE 5-3-2024

(DO-PB DE 6-3-2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada ao inciso I do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 dezembro de 1996, pela Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do art. 4º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I:

a) 60% (sessenta por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

c) 86% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

d) 92% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);”;

II - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II:

a) 45,44% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador