O Decreto 44.831 de 5-3-2024, publicado no DO-PB
de 6-3-2024, altera o Decreto 31.382 de 23-6-2010, que definiu as normas para o
recolhimento da substituição tributária nas operações com farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo, produzindo efeitos desde 1-1-2024.
DECRETO 44.831 DE 5-3-2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada ao inciso I do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 dezembro de 1996, pela Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do art. 4º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I:
“a) 60% (sessenta por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 86% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 92% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);”;
II - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II:
“a) 45,44% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);
d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador