RN adiou a obrigatoriedade da entrega da DeSTDA

Decreto 32.404 - DO-RN - 04/02/2023
RN adiou a obrigatoriedade da entrega da DeSTDA

Através do Decreto 32.404, de 3-2-2023, publicado no DO-RN de 4-2-2023, foi modificado o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022, dentre as alterações, destacamos a dispensa para microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) até 31-12-2025.

 



DECRETO 32.404, DE 3-2-2023

(DO-RN DE 4-2-2023)

 

 



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 521. .......................................................................................

......................................................................................................

§ 4° Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a emissão do MDF-e:

I - pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 13/14)

II - pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando ele é o responsável pelo transporte, conforme previsto no inciso II do caput do art. 158 do Anexo 011 deste Decreto.” (NR)

“Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2026, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)

......................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2025, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)

......................................................................................................” (NR)

Art. 2° Fica revogado o art. 21 do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023 em relação à alteração do art. 562, caput e inciso II, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier