Através do Decreto 32.404, de 3-2-2023, publicado no DO-RN de 4-2-2023,
foi modificado o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022, dentre as
alterações, destacamos a dispensa para microempresa (ME) e a empresa de pequeno
porte (EPP) da apresentação da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) até 31-12-2025.
DECRETO 32.404, DE 3-2-2023
(DO-RN DE 4-2-2023)
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
521.
.......................................................................................
......................................................................................................
§
4° Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a emissão do MDF-e:
I
- pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável pelo transporte e
está credenciado a emitir NF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 13/14)
II
- pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando ele é o responsável pelo
transporte, conforme previsto no inciso II do caput do art. 158 do Anexo 011
deste Decreto.” (NR)
“Art.
562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir de 1° de janeiro de 2026, pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)
......................................................................................................
II
- até 31 de dezembro de 2025, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
......................................................................................................”
(NR)
Art.
2° Fica revogado o art. 21 do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2023 em relação à alteração do art. 562, caput e
inciso II, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
FÁTIMA
BEZERRA
Carlos
Eduardo Xavier