O Decreto 5.060, de 5-1-2022, publicado no DO-ES de 6-1-2022, altera o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1090-R/2002, para especificar que o centro de distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste Estado, que possua pelo menos uma filial em outra unidade da federação poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, observadas as condições especificadas, com efeitos a partir de 6-1-2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual, e as informações constantes do processo nº 2021-T6WW0;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185-F. O centro de
distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste Estado, que
possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, poderá requerer a
condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o
encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes, observado o seguinte:
I - o credenciamento de que trata o
caput obedecerá o disposto no art. 185-A, I, III e V;
II - para obtenção do credenciamento, o
centro de distribuição deverá atender, além das condições previstas no art.
185-A, II, alíneas "a", "b" e "c", as seguintes:
a) pertencer a pessoa jurídica que
tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses,
uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de VRTE de ICMS próprio;
b) estar em efetiva atividade há pelo
menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o tempo de atividade
de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no Estado do Espírito
Santo ou em outra unidade da Federação;
III - será descredenciado o
contribuinte que:
a) deixar de manter as condições
prescritas no inciso II deste artigo;
b) incorrer nas condutas prescritas no
art. 185-A, IV, alíneas "b", "c", "d",
"e", "f", "h", "j" e "k";
IV - para fins de renovação do
credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185-A, VI.
§ 1º Para os fins de que trata o
caput, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de
distribuição.
§ 2º O centro de distribuição
credenciado como substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o
imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, inclusive quando a
mercadoria for destinada a substituto tributário.
§ 3º O ICMS incidente sobre as
operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser
calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as
disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros de distribuição
credenciados como substitutos tributários.
[...]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação;
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado