RJ esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de ST de eletrônicos

Consulta Tributária 61 - Site SEFAZ-RJ - 05/11/2021
RJ esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de ST de eletrônicos

A Consulta Tributária 61, extraída do site da Sefaz-RJ em 4-11-2021, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária na revenda de equipamentos eletrônicos usados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 CONSULTA TRIBUTÁRIA  61, de 2021

(Extraída do site da Sefaz em 05-11-2021)

 

I-RELATÓRIO

 

Trata a presente consulta de questionamento acerca da incidência de ICMS-ST na revenda de equipamentos eletrônicos usados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A consultente é pessoa jurídica de direito privado, com sede no estado de São Paulo, cujo objeto social engloba as seguintes atividades:

(I) locação, compra e venda de equipamentos de informática e correlatos;

(II) manutenção e outros serviços relacionados a produtos de informática;

(III) prestação de serviços de assessoria, consultoria e administração;

(IV) representação comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais;

(V) compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;

(VI) todas e quaisquer atividades e operações direita e indiretamente relacionadas com as atividades acima descritas; e

(VII) participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.

Em síntese, expõe o que se segue  está avaliando a possibilidade de implementar uma nova operação no Brasil para a revenda de equipamentos eletrônicos usados; tal operação compreenderá a aquisição de equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais e se os equipamentos estiverem em condições de uso, estes serão revendidos pela consulente para distribuidores localizados em diversos estados, dentre eles, o Rio de Janeiro; destaca que as operações com produtos eletrônicos, em regra, estão sujeitas à substituição tributária;

- por fim, informa que, no Estado de São Paulo, onde a Consulente encontra-se sediada, já solicitou esclarecimentos em situação semelhante à exposta, e a SEFAZ SP, por meio da Resposta à Consulta nº 3995/2014 se posicionou no sentido da não incidência do ICMS-ST na hipótese de revenda de celulares usados, mantido somente o ICMS próprio da operação.

O processo encontra-se instruído com: contrato social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.

Em sua análise, a AUDFE 06 – Substituição Tributária informou que, nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS e constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta.

Outrossim, foi verificado que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta Isto posto, questiona (SIC):

Na hipótese da Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os equipamentos eletrônicos usados, classificados nos NCMs acima mencionados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro, haverá incidência de ICMS ST?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

 O Protocolo ICMS 136/13, firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 Conforme previsto em sua cláusula primeira, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu anexo entre os dois estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Entretanto, no caso de produtos usados, ou seja, que já que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, posteriormente tenham voltado ao mercado, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, estes não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária, e, consequentemente, do protocolo supramencionado, uma vez que a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída da mercadoria nova, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final.

 Dessa forma, a saída de equipamento eletrônico usado, adquirido de consumidor final, por estabelecimento contribuinte que o revenderá a outro estabelecimento contribuinte, está sujeita às regras normais de tributação.

III – RESPOSTA

Não, visto que o regime de substituição tributária somente se aplica a produtos novos. A operação está sujeitas às regras normais de tributação.