DECRETO 4.148-R, DE 4-7-2017
(DO-ES DE 5-9-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 77951166, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.210-A. O contribuinte que, em
31 de agosto de 2017, possuir em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V,
excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido
antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário
de apuração:
a) escriturar, até 31 de outubro de
2017, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das
mercadorias inventariadas em 31 de agosto de 2017, objeto da exclusão de que
trata o caput, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do
Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de
tributação da mercadoria (ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item”
- do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do
Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal
referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31
de agosto de 2017;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do
ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor
informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante
do anexo V;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser
creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor
informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga
tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser
creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição
tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020
pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do
registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto
correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do ítem “6”, dividido
em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência
outubro de 2017, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco
E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída
da ST - art. 1.210-A do RICMS”;
b) manter à disposição do Fisco, pelo
prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na
forma da alínea “a”, ítens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais
utilizadas para os respectivos cálculos; e
c) declarar no DIEF os valores dos
créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, ítem “7”.
II - caso optante pelo regime do
Simples Nacional:
a) levantar o estoque da mercadoria,
existente em 31 de agosto de 2017, efetuando o respectivo lançamento, em
separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do
estoque de mercadoria excluída da ST por força do Artigo 1.210-A do RICMS/ES”;
b) para fins de apuração do imposto
referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente
das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica,
para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da
alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.” (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica
alterado, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado