O Decreto 15.662 de 4-5-2021, publicado no DO-MS 5-5-2021,
altera o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, dentre outros assuntos, prorroga
o prazo para que os contribuintes efetuem a adesão ao ROT-ST, para fins de
dispensa do recolhimento da complementação do valor de ICMS da substituição
tributária, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-MS DE 5-5-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Regime Optativo de Tributação
da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído pelo art. 12-C do Anexo III -
Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n°
9.203, de 18 de setembro de 1998), acrescentado pelo Decreto n° 15.580, de 19
de janeiro de 2021, simplifica para os contribuintes e o Fisco as atividades de
registro, controle e fiscalização relativas às operações submetidas ao regime
de substituição tributária progressiva, bem como o interesse da Administração
Tributária em oferecer maior prazo para que os contribuintes possam melhor
analisar essa nova sistemática e, querendo, aderir ao referido regime,
CONSIDERANDO o interesse da Administração
Tributária em conceder os benefícios fiscais na forma Convênio ICMS 42/21,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de
setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-C. ............................................................
§ 3°
....................................................................
II - ...............................:
a) .................................:
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de
que trata o art. 55-A da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas
constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3° do Subanexo II a este
Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de
junho de 2021;
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a
partir de 1° de julho de 2021;
.............................“ (NR)
Art. 2° Ficam remitidos ou anistiados os
créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, relativos ao
diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS), CNPJ n°
02.741.679/0001-03, Inscrição Estadual n° 28.305.412-3, referentes aos fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021 (Convênio ICMS 42/21).
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2021 em
relação ao disposto no art. 1° deste Decreto.