Rondônia exclui preservativo da ST

Decreto 23.783 - DO-RO - 04/04/2019
Rondônia exclui preservativo da ST
O Decreto 23.783, de 1-4-2019, publicado no DO-RO de 4-4-2019, altera o RICMS-RO (Decreto 22.721/2018) revogando o item que tratava da substituição tributária nas operações com preservativos, excluindo-os, assim, do referido regime a partir de 1-4-2019.


DECRETO 23.783, DE 1-4-2019
(DO-RO DE 4-4-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 4º ao artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: 
Art. 137. .......................................................................................................................................... 
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§ 4º. O requerimento disposto no caput não se aplica nas hipóteses de suspensão automática, bem como nos casos de suspensão indevida por erro da administração. 
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 15 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: 
Art. 15. ........................................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................
II - na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, munido de documentação pertinente, nos demais casos. 
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Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018: 
I - os itens 12.0, 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 19.0, 19.1 e 19.2 constantes na Tabela XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS da Parte 2; e 
II - o item 13.0 da Tabela XIV da Parte 2. 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 
I - em relação ao artigo 3º, a partir de 1º de abril de 2019; e 
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. 
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS 
Governador