AM altera legislação tributária

Resolução 7 SEFAZ - DO-E SEFAZ-AM -04/03/2020
AM altera legislação tributária
A Resolução 7 SEFAZ, de 21-2-2020, publicada no DO-E SEFAZ-AM de 4-3-2020, altera e acrescenta itens  às  Resoluções 40 e 41 SEFAZ/2015, que especificam as Margens de Valor Agregado (MVAs) utilizadas no cálculo do ICMS-ST devido nas operações com os produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999. 

RESOLUÇÃO 7 SEFAZ, DE 21-2-2020
(DO-E SEFAZ-AM DE 4-3-2020)



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelos Convênios ICMS 165/19 e 240/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alterados os itens abaixo relacionados do art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - da tabela do inciso III:

ITEM

DESCRIÇÃO

 NCM

 CEST

 MVA

23.

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

6811

10.024.00

70%


”;
II - da tabela do inciso VI:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

2.

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821 3204.17.00 3206

24.002.00

35%


”.
Art. 2º. Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º, da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

43.

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

34%

59-N.

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

1901.20.00 1901.90.90

17.046.15

42%

60.

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

1902.30.00

17.047.00

38%

63.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

1902.1

17.049.00

38%

63-A.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

1902.1

17.049.01

38%

63-C.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

1902.19.00

17.049.03

38%

63-D.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

1902.19.00

17.049.04

38%


”.
Art. 3º. Fica acrescentado o item 2-A à tabela constante do inciso VI do art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

2-A.

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

2821 3204.17.00 3206

24.002.01

35%


”.
Art. 4º. Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante no art. 1º, da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

24-A.

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

17.019.03

37%

43-B.

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

34%

59-O.

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

1901.20.00 1901.90.90

17.046.16

42%

60-A.

 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

38%

63-F.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

 1902.1

17.049.06

38%

63-G.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

1902.1

 17.049.07

38%

63-H.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.08

38%

63-I.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.09

38%


”.
Art. 5º. Fica revogado o item 22 do inciso III da tabela constante no art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º, e art. 5º;
II - 1º de janeiro de 2020, em relação ao disposto nos itens 59-N do art. 2º, e 59-O do art. 4º;
III - 1º de março de 2020, em relação aos demais dispositivos.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda