Roraima estabeleceu PMPF de cimento

Portaria 686 SEFAZ/DAPAR/DITRI - DO-RR - 02/08/2023
Roraima estabeleceu PMPF de cimento

Através da Portaria 686 SEFAZ/DEPAR/DITRI, de 31-7-2023, publicada no DO-RR de 2-8-2023, foram divulgados os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, produzindo efeitos a partir de 16-8-2023. Fica revogada a Portaria 39 SEFAZ/2021.

 

PORTARIA 686 SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 31-7-2023
(DO-RR DE 2-8-2023)

 

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022.

Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e

Considerando os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).

Resolve:

Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no art. 28, inciso II, da Lei nº 059, de 28.12.1993.

Art. 3º Fica revogada a PORTARIA Nº 39/2021 - GABINETE, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 16 de agosto de 2023.

 

 

(Assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

 

Marca/Produto

Embalagem

PMPF Unitário (R$)

Cimento Apodi

Saco

42,5 Kg

R$ 55,24

Cimento Forte

Saco

42,5 Kg

R$ 62,85

Cimento Mizu

Saco

42,5 Kg

R$ 59,45

Cimento Nassau

Saco

42,5 Kg

R$ 59,16

Cimento Poty

Saco

42,5 Kg

R$ 56,30

Cimento (outras marcas)*

Saco

42,5 Kg

R$ 57,34

 

* média do similar (§ 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993)