Através
da Portaria 686 SEFAZ/DEPAR/DITRI, de 31-7-2023, publicada no DO-RR de 2-8-2023, foram
divulgados os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) a serem
utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com cimento, produzindo efeitos a partir de 16-8-2023. Fica revogada
a Portaria 39 SEFAZ/2021.
PORTARIA 686 SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 31-7-2023
(DO-RR DE 2-8-2023)
O
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais
conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022.
Considerando
o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e
no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059, de 28 de dezembro
de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto
Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
Considerando
os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita
por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio
dos arquivos da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).
Resolve:
Art.
1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados
no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição
tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de
dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786,
do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
Parágrafo
único. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos
valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços
usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art.
2º O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST
previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do
remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF,
situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo
estabelecida no art. 28, inciso II, da Lei nº 059, de 28.12.1993.
Art.
3º Fica revogada a PORTARIA Nº 39/2021 - GABINETE, de 13 de janeiro de 2021.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a contar de 16 de agosto de 2023.
(Assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA
CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Marca/Produto |
Embalagem |
PMPF
Unitário (R$) |
|
Cimento
Apodi |
Saco |
42,5 Kg |
R$
55,24 |
Cimento
Forte |
Saco |
42,5 Kg |
R$
62,85 |
Cimento
Mizu |
Saco |
42,5 Kg |
R$
59,45 |
Cimento
Nassau |
Saco |
42,5 Kg |
R$
59,16 |
Cimento
Poty |
Saco |
42,5 Kg |
R$
56,30 |
Cimento
(outras marcas)* |
Saco |
42,5 Kg |
R$
57,34 |
* média
do similar (§ 6º do art. 28 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993)