O Decreto 28.066, de 20-4-2023, publicado no DO-RO
- Suplemento de 3-5-2023, alterou no RICMS aprovado pelo Decreto 22.721/2018 (RICMS/RO),
dispositivos que tratam sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos a inclusão
de produtos nas listas de mercadorias sujeitas ao regime substituição
tributária no segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano e veterinário, produzindo efeitos desde 3-5-2023.
Ressalta-se que a inclusão dos produtos na lista de produtos sujeitos ao regime
substituição tributária produzirá efeitos retroativos a 1-7-2019.
DECRETO 28.066, DE
20-4-2023
(DO-RO, Suplemento, DE 3-5-2023)
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio
ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)
"101.As operações com radiofármacos,
radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação
empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste
Anexo." (NR)
II - o § 4º do art. 18 da Seção I do Capítulo I da
Parte 2 do Anexo XII:
"Art. 18. .....
.....
§ 4º A extinção de que trata o inciso II do § 3º
não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior
for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.
....." (NR)
III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS,
RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 ,
efeitos a partir de 01.01.2023)
"TABELA 10" (NR).
Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados
ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes
redações:
I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da
Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/2019 , efeitos a partir de 01.07.2019)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
||
4% |
7% |
12% |
|||||
5.2 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
positiva. |
13.005.02 |
3006.60.00 |
38,24% |
60,86% |
55,83% |
47,46% |
5.3 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
negativa. |
13.005.03 |
3006.60.00 |
33,05% |
54,82% |
49,98% |
41,92% |
5.4 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
positiva. |
13.005.04 |
3006.60.00 |
38,24% |
60,86% |
55,83% |
47,46% |
5.5 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
negativa. |
13.005.05 |
3006.60.00 |
33,05% |
54,82% |
49,98% |
41,92% |
"(NR)
II - o § 2º ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3
do Anexo XII:
"Art. 113. .....
.....
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput,
com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista
no § 4º do art. 18 deste Anexo." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 113 do Capítulo
XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 2º, a partir de
1º de julho de 2019; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data da
publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de
Finanças