RO incluiu itens na lista de mercadorias sujeitas à ST

Decreto 28.066 - DO-RO - Suplemento - 03/05/2023
RO incluiu itens na lista de mercadorias sujeitas à ST

O Decreto 28.066, de 20-4-2023, publicado no DO-RO - Suplemento de 3-5-2023, alterou no RICMS aprovado pelo Decreto 22.721/2018 (RICMS/RO), dispositivos que tratam sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos a inclusão de produtos nas listas de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária no segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, produzindo efeitos desde 3-5-2023. Ressalta-se que a inclusão dos produtos na lista de produtos sujeitos ao regime substituição tributária produzirá efeitos retroativos a 1-7-2019.

 

 

DECRETO 28.066, DE 20-4-2023
(DO-RO, Suplemento, DE 3-5-2023)

 

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)

"101.As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo." (NR)

II - o § 4º do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 18. .....

.....

§ 4º A extinção de que trata o inciso II do § 3º não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.

....." (NR)

III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)

"TABELA 10" (NR).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/2019 , efeitos a partir de 01.07.2019)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

5.2

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.02

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.3

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.03

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.4

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.04

3006.60.00

38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.5

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.05

3006.60.00

33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

 

"(NR)

 

II - o § 2º ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:

"Art. 113. .....

.....

§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4º do art. 18 deste Anexo." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2019; e

II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.

 

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças