Através da Solução de
Consulta 7 COTRI, de 31-3-2022, publicada no DO-DF de 1-4-2022, extraída do
site SEFAZ DF hoje 4-5, o Distrito Federal esclareceu como identificar
aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias, necessidade
de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto coincidente no
correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a
descrição idealizada nessa norma. Desta
forma talharim orgânico com ovos, classificado na posição NCM/SH 19.02.11.00
está sujeito ao regime de substituição tributária.
I – Relatório
1.Pessoa jurídica de direito
privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado
pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS –
RICMS.
2. Relata que comercializa
produto cuja descrição é "TALHARIM ORGÂNICO COM OVOS 400g" e que sua
descrição se enquadra na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado -
NCM/SH 1902.11.00.
3.Defende que seu produto está
abarcado pela descrição de “Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03
e 17.049.09, derivadas de farinha de trigo" e que se enquadra no Código
Especificador de Substituição Tributária - CEST 17.049.06, sustentando sua
convicção no Convênio ICMS nº 240/2019, de 13 de dezembro de 2019.
4.No seu entendimento, o produto
em questão não se submete ao regime de Substituição Tributária – ST do ICMS no
Distrito Federal, porque o CEST 17.049.06 não consta no regulamento do
imposto.
5.Nesse contexto, apresenta o
seguinte questionamento, transcrito,ipsis litteris:
(...) Nossa dúvida consiste em
saber se o produto é passível ou não de ST? Para verificação do ST analisamos o
CEST, NCMS e descrição do produto, de modo que o CEST 17.049.06 não consta no
decreto de 18955/97 - RICMS DF.
II – Análise
6.Trata-se de esclarecer se é
aplicável o regime de Substituição Tributária - ST do ICMS/DF em relação ao
produto apontado na inicial.
7.Abinitio,registre-se
que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos
preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que
as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas
circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as
variáveis ou elementos ora considerados.
8.A Consulta apresentou-se
regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores,
nos termos anteriormente despachados.
9. Saliente-se que é
responsabilidade do contribuinte informar ao Fisco do Distrito Federal a correta
classificação da mercadoria na codificação NCM/SH. Caso haja dúvida sobre tal
classificação, a demanda deverá ser encaminhada à Receita Federal do Brasil
(RFB), que possui competência exclusiva para tratar da matéria.
10.Oportuno trazer aos autos a
seguinte “Nota Explicativa”, relativa à posição NCM/SH 19.02, cuja descrição é
“Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado”,
disponível no endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nesh/consultaid=8019&dataPesquisa=2022-03-22T12:47:07.000Z&tipoNota=3&tab=11647953246537:
As massas alimentícias da
presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou
farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.
Estas sêmolas ou farinhas (ou
mistura de ambas) são, em primeiro lugar, misturadas com água e depois
amassadas de forma a obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros
ingredientes (por exemplo: produtos hortícolas finamente picados, sucos ou
purês de produtos hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas,
corantes e aromatizantes).
A massa, em seguida, é trabalhada
(por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão;
moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas
específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas,
pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho,
pode adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas
corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim,
espaguete, aletria).
11. Note-se que, de acordo
com a nota explicativa, o nome “talharim” corresponde ao nome do produto
acabado, qualificado como massa alimentícia, que foi trabalhado “por exemplo,
por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou
aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas
e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas,
grânulos, estrelas, cotovelos e letras”. Ou seja, “talharim” é espécie do
gênero massa alimentícia.
12. A título de informação, a
qualificação do produto como orgânico deve pautar-se pelos ditames da definição
contida na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003:
Art. 2o Considera-se
produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in
natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial
ao ecossistema local.
13. Considerando que a
classificação NCM/SH relatada pelo Consulente está corretamente
classificada de acordo com as regras exigidas pela RFB, resta verificar se há
cumulatividade de coincidência entre tal classificação e respectiva descrição
informada com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS.
14. Destaca-se, nesse universo de
análises, a seguinte cláusula do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de
2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária. Em sua Cláusula
sétima, ora vigente e consolidada:
Cláusula sétima. Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados
nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
15. É posição sedimentada do
Fisco distrital que, para fins de aplicação do regime de ST/ICMS, exige-se a
coincidência cumulativa da descrição e classificação do produto com aquelas
idealizadas pelo RICMS. Esta cumulatividade restou comprovada à vista das
informações fornecidas em relação ao produto e seu respectivo cotejamento com o
Anexo IV do regulamento do imposto.
16. Observe-se que, no RICMS,
consta no Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV, que remete ao regime
de ST/ICMS, os produtos com classificação NCM/SH 1902.1 e a descrição “Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03”, sendo atribuído a tais produtos o
código CEST 17.049.00:
ITEM 3.0 |
CEST 17.049.00 |
NCM/SH 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03 |
dois subitens, a saber:
3.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.04 |
3.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo
granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.05 |
18. Ocorre que o Convênio ICMS nº 142/2018, atualizado pelo Convênio
ICMS nº 240/2019, lista o mesmo produto em análise, porém com codificação
NCM/SH mais desdobrada que na correspondente positivação do RICMS/DF e
designando o CEST 17.049.06:
ITEM 49.6 |
CEST 17.049.06 |
NCM/SH 1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
20. Nesse sentido, já se
posicionou o Fisco distrital, tal como na Declaração de Ineficácia de
Consulta nº 29/2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal –
DODF nº 241 de 20 de dezembro de 2018, da qual recomenda-se leitura de inteiro
teor, cuja ementa segue abaixo parcialmente reproduzida:
ICMS. Substituição Tributária.
Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no
correspondente caderno do RICMS; e compatibilidade de suas características com
a descrição ali idealizada. IN SUREC nº 6/2017.
(...)
O código CEST, previsto no
Convênio ICMS nº 52/2017, constitui informação econômico-fiscal. Sua utilização,
por si só, não tem o condão de impor ou afastar a aplicação da regra de
substituição tributária.
21. No caso concreto
apresentado, o produto com classificação NCM/SH 1902.11.00 e sua
respectiva descrição, tais como informados pelo contribuinte, está abarcado
pela classificação NCM/SH 1902.1 prevista no Item 3.0 do Subitem VII do
Item 40 do Caderno I do Anexo IV.
22. No caso de
mera desatualização do código CEST constante no Anexo IV do RICMS, o
contribuinte deverá utilizar o código CEST listado pelo Convênio regulador
da informação, in casu, Convênio nº 142/2018, atualizado pelo
Convênios alteradores de seu texto, dos quais o Distrito Federal seja
signatário. Caso não seja signatário, deve-se usar o código CEST tal como
especificado no regulamento do ICMS/DF.
III – Resposta
23. Diante do exposto, em
resposta às indagações apresentadas, informa-se:
O regime de substituição
tributária aplica-se aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes
Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da
substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A
sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a
codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas
no RICMS. Nesse sentido, o produto “TALHARIM ORGÂNICO COM OVOS 400g"
classificado na NCM/SH 1902.11.00, está sujeito a esse regime.
O código CEST, caracterizado como
informação econômico-fiscal, não tem, de per si, o condão de
afastar ou atrair a incidência do regime de ST. Em caso de desatualização do
código CEST constante no Caderno I do Anexo IV do RICMS, o
contribuinte deverá utilizar o código CEST listado pelo Convênio regulador
da informação, in casu, o Convênio nº 142/2018, atualizado pelo
Convênios alteradores de seu texto, dos quais o Distrito Federal seja
signatário. Caso esta Unidade Federada não seja signatária, deve-se usar o
código CEST tal como especificado no regulamento do ICMS/DF.
24.Saliente-se ainda que,
independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos
passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas
ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em
decorrência de alteração na legislação superveniente.
25. Nos termos do disposto no
art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a
esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do
PAF.
À consideração de V.S.ª.
Geraldo Marcelo Sousa
Auditor Fiscal da Receita do
Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da
COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta
Coordenação o Parecer supra.
Zenóbio Farias Braga
Sobrinho
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim
decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de
Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito
Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada
no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que,
independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos
passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas
ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em
decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá
recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo
de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78,
II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de
2011.
Encaminhe-se para publicação, nos
termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Florisberto
Fernandes da Silva
Coordenação
de Tributação
Coordenador