Distrito Federal esclarece aplicação do regime de ST para massas

Consulta 7 COTRI - DO-DF - 04/05/2022
Distrito Federal esclarece aplicação do regime de ST para massas

Através da Solução de Consulta 7 COTRI, de 31-3-2022, publicada no DO-DF de 1-4-2022, extraída do site SEFAZ DF hoje 4-5, o Distrito Federal esclareceu como identificar aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias, necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto coincidente no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição idealizada nessa norma.  Desta forma talharim orgânico com ovos, classificado na posição NCM/SH 19.02.11.00 está sujeito ao regime de substituição tributária.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 7 COTRI, DE 31-3-2022
(DO-DF DE 1-4-2022- Extraída site SEFAZ 4-5-2022)

 

I – Relatório 

1.Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS. 

2. Relata que comercializa produto cuja descrição é "TALHARIM ORGÂNICO COM OVOS 400g" e que sua descrição se enquadra na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH 1902.11.00.

3.Defende que seu produto está abarcado pela descrição de “Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03 e 17.049.09, derivadas de farinha de trigo" e que se enquadra no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 17.049.06, sustentando sua convicção no Convênio ICMS nº 240/2019, de 13 de dezembro de 2019.

4.No seu entendimento, o produto em questão não se submete ao regime de Substituição Tributária – ST do ICMS no Distrito Federal, porque o CEST 17.049.06 não consta no regulamento do imposto. 

5.Nesse contexto, apresenta o seguinte questionamento, transcrito,ipsis litteris:

(...) Nossa dúvida consiste em saber se o produto é passível ou não de ST? Para verificação do ST analisamos o CEST, NCMS e descrição do produto, de modo que o CEST 17.049.06 não consta no decreto de 18955/97 - RICMS DF.

II – Análise 

6.Trata-se de esclarecer se é aplicável o regime de Substituição Tributária - ST do ICMS/DF em relação ao produto apontado na inicial. 

7.Abinitio,registre-se que autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou elementos ora considerados.

8.A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores, nos termos anteriormente despachados.

9. Saliente-se que é responsabilidade do contribuinte informar ao Fisco do Distrito Federal a correta classificação da mercadoria na codificação NCM/SH. Caso haja dúvida sobre tal classificação, a demanda deverá ser encaminhada à Receita Federal do Brasil (RFB), que possui competência exclusiva para tratar da matéria.

10.Oportuno trazer aos autos a seguinte “Nota Explicativa”, relativa à posição NCM/SH 19.02, cuja descrição é “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado”, disponível no endereço eletrônico  https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nesh/consultaid=8019&dataPesquisa=2022-03-22T12:47:07.000Z&tipoNota=3&tab=11647953246537:

As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.

Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar, misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros ingredientes (por exemplo: produtos hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes).

A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho, pode adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim, espaguete, aletria).

11.  Note-se que, de acordo com a nota explicativa, o nome “talharim” corresponde ao nome do produto acabado, qualificado como massa alimentícia, que foi trabalhado “por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras”. Ou seja, “talharim” é espécie do gênero massa alimentícia.

12. A título de informação, a qualificação do produto como orgânico deve pautar-se pelos ditames da definição contida na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003:

Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

13. Considerando que a classificação NCM/SH relatada pelo Consulente está corretamente classificada de acordo com as regras exigidas pela RFB, resta verificar se há cumulatividade de coincidência entre tal classificação e respectiva descrição informada com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS.

14. Destaca-se, nesse universo de análises, a seguinte cláusula do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária. Em sua Cláusula sétima, ora vigente e consolidada:

Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

15. É posição sedimentada do Fisco distrital que, para fins de aplicação do regime de ST/ICMS, exige-se a coincidência cumulativa da descrição e classificação do produto com aquelas idealizadas pelo RICMS. Esta cumulatividade restou comprovada à vista das informações fornecidas em relação ao produto e seu respectivo cotejamento com o Anexo IV do regulamento do imposto.

16. Observe-se que, no RICMS, consta no Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV, que remete ao regime de ST/ICMS, os produtos com classificação NCM/SH 1902.1 e a descrição “Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03”, sendo atribuído a tais produtos o código CEST 17.049.00:

ITEM

3.0

CEST

17.049.00

NCM/SH

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

dois subitens, a saber:

3.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

3.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

18. Ocorre que o Convênio ICMS nº 142/2018, atualizado pelo Convênio ICMS nº 240/2019, lista o mesmo produto em análise, porém com codificação NCM/SH mais desdobrada que na correspondente positivação do RICMS/DF e designando o CEST 17.049.06:

 ITEM 49.6

CEST 17.049.06

NCM/SH

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

ode per si, o condão de afastar ou atrair a incidência do regime de ST, motivo pelo qual a fiel compatibilidade cumulativa da NCM/SH e sua respectiva descrição com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS são as exigências a serem observadas para fins de incidência tributária.

20. Nesse sentido, já se posicionou o Fisco distrital, tal como na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 29/2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 241 de 20 de dezembro de 2018, da qual recomenda-se leitura de inteiro teor, cuja ementa segue abaixo parcialmente reproduzida:

ICMS. Substituição Tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS; e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada. IN SUREC nº 6/2017.

(...)

O código CEST, previsto no Convênio ICMS nº 52/2017, constitui informação econômico-fiscal. Sua utilização, por si só, não tem o condão de impor ou afastar a aplicação da regra de substituição tributária.

21. No caso concreto apresentado, o produto com classificação NCM/SH 1902.11.00 e sua respectiva descrição, tais como informados pelo contribuinte, está abarcado pela classificação NCM/SH 1902.1 prevista no Item 3.0 do Subitem VII do Item 40 do Caderno I do Anexo IV.

22. No caso de mera desatualização do código CEST constante no Anexo IV do RICMS, o contribuinte deverá utilizar o código CEST listado pelo Convênio regulador da informação, in casu, Convênio nº 142/2018, atualizado pelo Convênios alteradores de seu texto, dos quais o Distrito Federal seja signatário. Caso não seja signatário, deve-se usar o código CEST tal como especificado no regulamento do ICMS/DF.

III – Resposta 

23. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se: 

O regime de substituição tributária aplica-se aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS. Nesse sentido, o produto “TALHARIM ORGÂNICO COM OVOS 400g" classificado na NCM/SH 1902.11.00, está sujeito a esse regime.

O código CEST, caracterizado como informação econômico-fiscal, não tem, de per si, o condão de afastar ou atrair a incidência do regime de ST. Em caso de desatualização do código CEST constante no Caderno I do Anexo IV do RICMS, o contribuinte deverá utilizar o código CEST listado pelo Convênio regulador da informação, in casu, o Convênio nº 142/2018, atualizado pelo Convênios alteradores de seu texto, dos quais o Distrito Federal seja signatário. Caso esta Unidade Federada não seja signatária, deve-se usar o código CEST tal como especificado no regulamento do ICMS/DF.

24.Saliente-se ainda que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

25. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF. 

À consideração de V.S.ª. 


Geraldo Marcelo Sousa 

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal 

Ao Coordenador de Tributação da COTRI. 

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

  

Zenóbio Farias Braga Sobrinho 

Gerente 

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6). 

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado. 

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente. 

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. 

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.


Florisberto Fernandes da Silva

Coordenação de Tributação

Coordenador