Foi publicado no DO-RN de 2-3-2024, o Decreto 33.396 de 1-3-2024, que alterou os Decretos 30.901/2021, 29.179/2019, que tratam de diversos assuntos, e o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022, dentre as modificações, destacamos a inclusão no regime de ST as luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos, classificadas no CEST 13.012.00, produzindo efeitos desde 2-5-2022.
DECRETO 33.396, DE 1-3-2024
(DO-RN DE 2-3-2024)
O Governador do Estado do Rio Grande do
Norte, Em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,
da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio
ICMS nº 66 , de 28 de abril de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo 002 do Decreto Estadual
nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...
.......
II - nas saídas de querosene de aviação
(QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora
de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 9º O deferimento de que trata o
inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações de importação
de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo situada
neste Estado." (NR).
Art. 2º O Anexo 007 do Decreto Estadual
nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Convs. ICMS 142/2018 e 66/2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
"Art.13.......
....
§ 2º.....
" (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 30.901,
de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. ....
......
§ 1º ......
....
III - ICMS monofásico calculado com
base na alíquota ad rem......" (NR)
Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.179,
de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14. ......
....
§ 3º .........
.III - ICMS monofásico calculado com
base na alíquota ad rem......" (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 11 do
Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de
2 de maio de 2022.
WALTER ALVES
Carlos Eduardo Xavier