Paraná alterou legislação da substituição tributária

Decreto 10.160 - DO-PR - 02/02/2022
Paraná alterou legislação da substituição tributária

O Decreto 10.160 de 2-2-2022, publicado no DO-PR de 2-2-2022, alterou o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, para tratar sobre a responsabilidade de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de limpeza e produtos alimentícios destinados ao estado do  Paraná, com efeitos desde 2-2-2022. 


DECRETO 10.160, DE 2-2-2022
(DO-PR DE 2-2-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolado n° 18.295.026-2,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

 

Alteração 604ª O parágrafo único do art. 109 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015).” (NR)

 

Alteração 605ª O § 1° do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016).” (NR)

 

Art. 2° Ficam sem efeito as alterações 554ª a 556ª do art. 1° do Decreto n° 8.353, de 16 de agosto de 2021.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

 

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda