Foi publicada no DO-RS - 2ª Edição de 30-6-2023, a Resolução 229 PGE, 30-6-2023, que autorizou os procuradores do estado a conceder parcelamento aos contribuintes sem apresentação de garantias para execução fiscal de débitos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1-1-2020 a 31-12-2022, produzindo efeitos desde 30-6-2023.
RESOLUÇÃO 229
PGE, DE 30-6-2023
(DO-RS,
2ª Edição, DE 30-6-2023)
O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o
artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17
de janeiro de 2002,
Considerando o disposto na Instrução Normativa RE nº 043/2023 , de 26 de
junho de 2023, da Receita Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado em 27
de junho de 2023,
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 190, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam autorizados os Procuradores do Estado em exercício
nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a conceder parcelamento,
sem apresentação de garantias para execução fiscal, de créditos tributários
provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de
janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, em até 60 (sessenta) meses, incluída
a prestação inicial, que deve ser paga até 31 de julho de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.
Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto
para Assuntos Jurídicos.