O Decreto 48.056 de
2-5-2022, publicado no DO-RJ - Edição Extra 2-5-2022, adia para 1-6-2022 os
efeitos do Decreto 48.039/2022, que regulamentou Lei 9.428/2021 e suspendeu à
aplicação do regime de substituição tributária, nas operações internas com água
mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos
espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas,
champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou
fermentadas, e estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos
estabelecimentos, tais como levantamento de estoque, emissão da NF e
escrituração fiscal digital (EFD).
DO-RJ - Edição Extra DE 2-5-2022
O Governador do Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo
inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art.
87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta
no processo nº SEI-040058/000158/2021,
Considerando:
- a necessidade de avaliar e
revisar as disposições do Decreto 48.039/2022 que precisam de modificação e de
maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do
ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e
- a importância de conferir
segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo
que estes possam se ajustar aos novos regramentos,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto
48.039 , de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Este Decreto
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua
publicação."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio
de 2022.
CLÁUDIO
CASTRO
Governador