RJ adia ato que regulamentou a suspensão da ST

Decreto 48.056 - DO-RJ - Edição Extra - 02/05/2022
RJ adia ato que regulamentou a suspensão da ST

O Decreto 48.056 de 2-5-2022, publicado no DO-RJ - Edição Extra 2-5-2022, adia para 1-6-2022 os efeitos do Decreto 48.039/2022, que regulamentou Lei 9.428/2021 e suspendeu à aplicação do regime de substituição tributária, nas operações internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, e estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos, tais como levantamento de estoque, emissão da NF e escrituração fiscal digital (EFD). 


DECRETO 48.056, DE 2-5-2022
DO-RJ - Edição Extra  DE 2-5-2022 


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000158/2021,

Considerando:

- a necessidade de avaliar e revisar as disposições do Decreto 48.039/2022 que precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e

- a importância de conferir segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos regramentos,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto 48.039 , de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

CLÁUDIO CASTRO

Governador