Foi publicada no DO-PE
Edição Extra de 31-12, a Lei 17.225, de 31-12-2021, modifica
a Lei 15730, de 17-3-2016, que trata das disposições gerais do ICMS em
PE , dentre os assuntos alterados, destacamos a formação da base de cálculo do
Diferencial de alíquotas entre contribuintes e local de pagamento do imposto. A
referida Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data de publicação da Lei
Complementar decorrente do PLC
32, de 2021, que a altera a Lei Complementar 87, de 13-9-96.
LEI 17.625, DE 31-12-2021
(DO-PE DE 31-12-2021 - EDIÇÃO EXTRA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
...........................….............................................................................................................................................
.........................................…...........................................................................................................................................
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não
seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
e (AC)
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria
destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido em outro Estado. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
Art. 3º
..........................…...............................................................................................................................................
.........................................…...........................................................................................................................................
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual: (AC)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto; e (AC)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da
mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no
qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço. (AC)
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto: (AC)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do
inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto
no inciso V do caput e no § 6º; e (AC)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua
alíquota interna. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
Art. 4º
.....................................................................................…....................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (AC)
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
(AC)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior; (AC)
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do
exterior, apreendidos ou abandonados;
ou (AC)
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos
derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou
industrialização. (AC)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em
outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual: (AC)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte
do imposto; e (AC)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de
o destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
Art. 12.
................................................................................................................….......................................................
.........................................…...........................................................................................................................................
XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do
imposto devido a esse Estado; e (AC)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do
imposto devido a esse Estado; e (AC)
XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do
imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (AC)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos
VI, XII e XIV: (NR)
.........................................…...........................................................................................................................................
§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
e (AC)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)
§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para
a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
Art. 20-A.
.................…...................................................................................................................................................
.........................................…...........................................................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
.........................................…...........................................................................................................................................
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as
respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença
entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou
serviço.
(NR)
...................................................…...............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do
PLC n° 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do
art. 3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO