Goiás dispõe sobre o cálculo do diferencial de alíquotas

Decreto 9.123 - DO-GO - 29/12/2017 - Suplemento
Goiás dispõe sobre o cálculo do diferencial de alíquotas
Através do Decreto 9.123, de 29-12-2017, publicado no DO-GO de 29-12-2017 - Suplemento, o Estado de Goiás modificou as disposições do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) relativas ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido a partir de 1-1-2018.

DECRETO 9.123, DE 29-12-2017
( DO-GO Suplemento DE 29-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Convênio 52/17 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013006082,

DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ............................................
........................................................... 
§ 1º-B O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, obsevados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 52/17, cláusula primeira, § 1º).
...........................................................
“Art. 39. .............................................
...........................................................
§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima terceira).
........................................................
Art. 51 O imposto a recolher por substituição tributária será (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quarta):
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do imposto devido será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

NOTA COAD: Fórmula em construção.

Onde:
a) ICMS ST DIFAL = valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) ALQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.
..........................................................
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quarta).
........................................................(NR)”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o parágrafo único do art. 39.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR