Alíquota do ICMS sofre acréscimo em Goiás

Decreto 9.125 - DO-GO - 29/12/2017 - Suplemento
Alíquota do ICMS sofre acréscimo em Goiás
Foi publicado no DO-GO de 29-12-2017 - Suplemento, o Decreto 9.125, de 29-12-2017, que altera a relação de mercadorias sujeitas ao adicional de 2% destinado ao Protege Goiás, prevista no Anexo XIV do RICMS-GO (Decreto 4.852/97), incluindo sorvetes, refrigerantes, água mineral e outros, com efeitos a partir de 27-3-2018.

 DECRETO 9.125, DE 29-12-2017
( DO-GO Suplemento DE 29-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 6º do art. 27 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o que consta no Processo nº  201700013006199, 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .........................................................

.......................................................................

§ 1º ................................................................

.......................................................................

VI - 14% (quatorze por cento), na operação interna com óleo diesel;

.......................................................................

VIII -  23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante;

.......................................................................

.......................................................................

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo XIV do Decreto nº 4,852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar acrescido das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, a partir:

I - do 1º dia de janeiro de 2018, quanto:

a) aos incisos VI, VIII e § 6º, todos do art. 20;

b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo XIV, ora incluída;

II - de 27 de março de 2018, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo XIV.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO“ANEXO XIV

(Art. 20, § 6º) 

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS 

_____________________________________________________________________________________________________

Código NBM/SH

Posição e Item e Mercadoria

Subposição  Subitem

_____________________________________________________________________________________________________

2105.00  Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem

2106.90  Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

2106.90.10   Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

2202  Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente,  bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool

...................................................................................................................................................

2207.10.90   Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

....................................................................................................................................................

7101  Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7102  Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7103  Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)  ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte

7104  Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7105   Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas

7106   Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7107.00.00   Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108.1   Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários

7109.00.00   Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110  Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111.00.00   Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112  Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7113  Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7114  Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7115  Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7116  Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117  Bijuterias

........................................................................”(NR)