Rondônia altera lista de produtos sujeitos à substituição tributária

Decreto 26.361 - DO-RO - 01/09/2021
Rondônia altera lista de produtos sujeitos à substituição tributária

Foi publicado no DO-RO de 1-9-2021, o Decreto 26.361 de 31-8-2021, que altera o RICMS/RO aprovado pelo Decreto 22.721/2018, dentre outros assuntos, destacamos alterações referente as mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações com bebidas frias e materiais de limpeza, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 26.361, DE 31-8-2021
(DO-RO DE 1-9-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os itens 11.0 e 12.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1°/06/2021)

11.0

 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

40%

140%

12.0

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.0

2106.90.10

100%

140%

 

”(NR)
II - o item 11.0 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1°/06/2021)

11

 03.011.00

2202.10.00

 2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

 

”(NR)
III - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/08/2021)

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3

11.006.00

3402.20.00

 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

 

”(NR)
IV - os itens a seguir indicados da Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 75/21, efeitos a partir de 1°/06/2021) para os itens 51, 191 e 197 e de 1º/08/2021) para o item 54)

51

 Clipe venoso

 9018.90.95

54

 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

 9018.90.99

191

 Stent vascular

 9021.90.12

197

 Espiral para embolização

 9021.90.12

 

”(NR)
V - o § 4º do artigo 151-F da Seção I do Capítulo III do Título IV: (Convênio ICMS 76/21, efeitos a partir de 1º/06/2021):
“Art. 151-F. ..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021; e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/6/2021)

12.1

 Cápsula de refrigerante

03.012.01

 2106.90.10

 100%

140%

21.5

 Cerveja em embalagem PET

 03.021.05

2203.00.00

70%

140%

21.6

 Cerveja em outras embalagens

 03.021.06

 2203.00.00

 70%

 140%

22.5

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

 2202.91.00

70%

 140%

22.6

Cerveja sem álcool em outras embalagens

 03.022.06

 2202.91.00

70%

 140%

 

”(NR)
II - Os itens 43 e 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/6/2021)

43

 03.022.05

 2202.91.00

 Cerveja sem álcool em embalagem PET

44

03.022.06

 2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

 

”(NR)
III - os §§ 4º e 5º ao artigo 151-C da Seção I do Capítulo III do Título IV: (Convênio ICMS 76/21, efeitos a partir de 1º/6/2021):
“Art. 151-C. .............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021; e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
§ 5ºAs informações referentes às transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.”. (NR)
Art. 3ºFicam revogados:
I - o item 10.3 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI; (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/6/de 2021)
II - o item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI. (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/6/2021)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças