Foi publicado no DO-RO de 1-9-2021, o
Decreto 26.361 de 31-8-2021, que altera o RICMS/RO aprovado pelo Decreto
22.721/2018, dentre outros assuntos, destacamos alterações referente as mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações com bebidas frias e materiais de limpeza, com
efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-RO DE 1-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - os itens 11.0 e 12.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS
74/21, efeitos a partir de 1°/06/2021)
“
11.0 |
Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40% |
140% |
12.0 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o
classificado no CEST 03.012.01 |
03.012.0 |
2106.90.10 |
100% |
140% |
”(NR)
II - o item 11.0 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA
PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a
partir de 1°/06/2021)
“
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados
no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
”(NR)
III - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2” da
Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de
1º/08/2021)
“
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”(NR)
IV - os itens a seguir indicados da Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio
ICMS 75/21, efeitos a partir de 1°/06/2021) para os itens 51, 191 e 197 e de
1º/08/2021) para o item 54)
“
51 |
Clipe venoso |
9018.90.95 |
54 |
Conjunto de circulação assistida; equipo
cassete. |
9018.90.99 |
191 |
Stent vascular |
9021.90.12 |
197 |
Espiral para embolização |
9021.90.12 |
”(NR)
V - o § 4º do artigo 151-F da Seção I do Capítulo III do Título IV: (Convênio
ICMS 76/21, efeitos a partir de 1º/06/2021):
“Art. 151-F.
..............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30
de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021; e o
envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste
artigo.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante
enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI:
(Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir de 1º/6/2021)
“
12.1 |
Cápsula de refrigerante |
03.012.01 |
2106.90.10 |
100% |
140% |
21.5 |
Cerveja em embalagem PET |
03.021.05 |
2203.00.00 |
70% |
140% |
21.6 |
Cerveja em outras embalagens |
03.021.06 |
2203.00.00 |
70% |
140% |
22.5 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.05 |
2202.91.00 |
70% |
140% |
22.6 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
03.022.06 |
2202.91.00 |
70% |
140% |
”(NR)
II - Os itens 43 e 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E
XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/21,
efeitos a partir de 1º/6/2021)
“
43 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
44 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
”(NR)
III - os §§ 4º e 5º ao artigo 151-C da Seção I do Capítulo III do Título IV:
(Convênio ICMS 76/21, efeitos a partir de 1º/6/2021):
“Art. 151-C.
.............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas
aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta
Seção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de
2021; e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no
caput deste artigo.
§ 5ºAs informações referentes às transações realizadas via PIX deverão ser
enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de
pagamento.”. (NR)
Art. 3ºFicam revogados:
I - o item 10.3 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI; (Convênio ICMS 74/21,
efeitos a partir de 1º/6/de 2021)
II - o item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE
2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI. (Convênio ICMS 74/21, efeitos a partir
de 1º/6/2021)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.