A Instrução Normativa 45 CRE, de 29-7-2022, publicada no DO-RO de
29-7-2022, altera e acrescenta itens nas tabelas da Instrução Normativa CRE
17/2019, que instituiu o PMPF - preço médio ponderado a consumidor final, a
serem utilizados no cálculo do ICMS ST nas operações com bebidas frias,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2022.
(DO-RO DE 29-7-2022)
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais:Determina:
Art.
1º Os itens adiante enumerados da Tabela II do artigo 4º da Instrução Normativa
nº 017/2019/GAB/CRE, de 9 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA |
||||||||
Contribuinte |
Produto |
Embalagem |
ml |
GTIN |
NCM |
CEST |
Valor |
Vigência |
Cervejaria Petrópolis S/A |
Itaipava 100% Malte |
Vidro |
1000 |
7897395000677 |
2203.00.00 |
03.021.01 |
7,60 |
01.08.2022 |
Art. 2º Os itens adiante enumerados da Tabela VI do artigo 4º da Instrução Normativa nº 017/2019/GAB/CRE, de 9 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES |
||||||||
Contribuinte |
Produto |
Embalagem |
ml |
GTIN |
NCM |
CEST |
Valor |
Vigência |
Brasil Norte Bebidas |
Coca Cola |
Garrafa |
200 |
7894900015010 |
2202.10.00 |
03.011.00 |
1,50 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Fanta Laranja |
Pet |
1000 |
7894900031713 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
4,70 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Fanta laranja |
Pet |
2000 |
7894900031515 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
7,65 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Fanta Uva |
Pet |
2000 |
7894900051513 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
7,66 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Sprite |
Pet |
2000 |
7894900061512 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
7,70 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Cola Cola Sem Açucar |
Pet |
2000 |
7894900701517 |
2202.10.00 |
03.010.00 |
7,78 |
01.08.2022 |
Art. 3º Ficam acrescidos os itens adiante enumerados à Tabela II do artigo 4º da Instrução Normativa nº 017/2019/GAB/CRE, de 9 de agosto de 2019, com as seguintes redações:
Anexo em contrução
Art.
4º Ficam acrescidos os itens adiante enumerados à Tabela VI do artigo 4º da
Instrução Normativa nº 017/2019/GAB/CRE, de 9 de agosto de 2019, com as
seguintes redações:
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA |
||||||||
Contribuinte |
Produto |
Embalagem |
ml |
GTIN |
NCM |
CEST |
Valor |
Vigência |
Brasil Norte Bebidas |
Coca Cola |
Pet |
1000 |
7894900027044 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
4,74 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Coca Cola |
Pet |
2000 |
7894900027013 |
2202.10.00 |
03.010.01 |
7,68 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Fanta maracujá |
Lata |
350 |
7894900091007 |
2202.10.00 |
03.010.02 |
2,85 |
01.08.2022 |
Brasil Norte Bebidas |
Coca Cola Sem açúcar Melan e Morango |
Lata |
310 |
7894900029000 |
2202.10.00 |
03.010.02 |
2,91 |
01.08.2022 |
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual