Mato Grosso modifica regras do regime de estimativa "carga média"

Decreto 1.122 - DO-MT - 01/08/2017
Mato Grosso modifica regras do regime de estimativa
Através do Decreto 1.122, de 01-08-2017, publicado do DO-MT de 01-8-2017,  foi modificado o RICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2012, revogado dispositivos que excluíam diversas operações do regime de estimativa, com efeitos retroativos a 28-12-2016.


DECRETO 1.122, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados o inciso VII do § 2° do artigo 157 e o inciso V do artigo 170, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado




Remissão COAD: Decreto 2.212/2014

 "Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

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§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

VII – operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;

c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;

d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;

f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;"