A Resolução
Administrativa 9 SEFAZ de 21-2-2022, publicada no DO-MA de 23-2-2022, altera o RICMS/MA aprovado pelo Decreto 19.714/2003, para incorporar à legislação as alterações
promovidas pelos Convênios ICMS 4 e 5 ambos de 2022, que modificaram a lista de
mercarias sujeitas ao regime de substituição tributária do segmento de veículos
automotores de duas e três rodas motorizados, bem como sobre a inaplicabilidade
com o CEST 26.001.01 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, com efeitos desde 1-3-2022.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 9 SEFAZ, DE 21-2-2022
(DO-MA DE 23-2-2022)
O Secretário de
Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o
Convênio ICMS nº 04 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº
142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes,
Considerando o
Convênio ICMS nº 05 , de 27 de janeiro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº
200/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do
Convênio ICMS 142/2018 ,
Considerando ainda
que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder
Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a
ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº
27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja
realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os
dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 4.22 do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 1º
(Convênio ICMS 05/2022 ):
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 2º Além do previsto
no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam:
I - às operações
interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
II - às operações com
bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem
ou destino o Estado de São Paulo." (NR)
II - a Tabela I
(Convênio ICMS 04/2022 ):
"TABELA I
VEÍCULOS DE DUAS E
TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana.
"(NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO
ALVES
Secretário de Estado
da Fazenda