A Medida Provisória 250, de 31-1-2022, publicada no
DO-SC de 1-2-2022, altera a Lei 10.297/96, dentre outros assuntos, para tratar
sobre base de cálculo do diferencial de alíquotas entre contribuintes, nas
operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-SC DE 1-2-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4° da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° ....................... .....
............................. ...... .
XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de
outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e
destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XV - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do
imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não
contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas
prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não
seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
................................................................ "(NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5° .....................................
.......................... .
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado
e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto; ou
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.
§ 5° Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando a
entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der
neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou
estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas
“a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se
aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5° deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da
Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à
tributação pela sua alíquota interna." (NR)
Art. 3° O art. 8° da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8° ....................................................... ........
.
§ 1° É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
.............................................................
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de
contribuinte do imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)
Art. 4° O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10 ...............................................................
........................................................................
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4° desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal,
para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito
Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino;
.................................................................................
XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4° desta Lei, o valor
da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade
da Federação de origem e à de destino.
.................................................................................
§ 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher
ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado de destino e a interestadual.
........................................................................
§ 6° Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de
origem; e
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino.
§ 7° Uti lizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a
alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação
de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da
prestação." (NR)
Art. 5° A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a
seguinte redação:
"Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4° desta
Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido
apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de
origem." (NR)
Art. 6° O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 36 ......... .....................
.... ........................... .. .
§ 6° Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações
provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a
contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou
industrialização, observado o seguinte:
I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais
cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a
agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso 1 do caput do art.
11 desta Lei;
IlI - para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por
cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV - a exigência de que trata este parágrafo:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo
destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor
recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do
art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei;
e
V - o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento,
observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 7° Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do
imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de
calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e
devidamente homologada pelo Estado." (NR)
Art. 7° Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia
elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde
(SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da
Lei federal nº 12.1 01, de 27 de novembro de 2009; e
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de
saúde; e
II - crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total
constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao
fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea
"a" do inciso I do caput deste artigo.
§ 1° Fica o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo
condicionado à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao
imposto dispensado, mediante redução do valor da operação.
§ 2° O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica
ocorrido até dezembro de 2020;
II - fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela
entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação
desta Medida Provisória.
§ 3° O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que
trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até
a data da autorização do crédito presumido.
§ 4° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº
10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata
o inciso I do caput deste artigo.
§ 5° Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites
e outras exceções para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a contar do 1° (primeiro) dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao da
disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297,
de 1996:
a) o inciso XV do caput do art. 4°, introduzido pelo art. 1° desta Medida
Provisória;
b) a alínea "b" do inciso V do caput do art. 5°, introduzido pelo
art. 2° desta Medida Provisória; e
c) o inciso II do § 2° do art. 8°, introduzido pelo art. 3° desta Medida
Provisória;
II - a contar de 1° de fevereiro de 2022, o art. 6° desta Medida Provisória; e
III - a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.
Art. 9° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996:
I – o § 4° do art. 4°; e
lI - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 5°.