RESOLUÇÃO 42 GSEFAZ, DE 29-12-2017
(DO-AM DE 29-12-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:"
”.
Art. 2° Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 3° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações: “
”.
Art. 4° Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 5° Fica alterado o item 3 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 6° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 7° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 8° Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1° da Resolução n° 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
I - no inciso III:
“
”.
II - no inciso IV:
“
”.
Art. 9° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 11. Fica acrescentado o item 3-A à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
”.
Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1° de abril de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda