Amazonas ajusta a legislação estadual

Resolução 42 GSEFAZ - DO-AM - 29/12/2017
Amazonas ajusta a legislação estadual
Foi publicada no DO-AM de 29-12-2017, a Resolução 42 GSEFAZ, desta mesma data, que altera as Resoluções GSEFAZ 30 a 34, 36, 38, 40 e 41/2015 relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas frias, ferramentas, produtos de limpeza, veículos e outros, para ajustar suas disposições às normas do regime previstas no Convênio ICMS 52/2017, com efeitos nas datas que especifica.

RESOLUÇÃO 42 GSEFAZ, DE 29-12-2017

(DO-AM DE 29-12-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:"

”.

Art. 2° Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:

”.

Art. 3° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações: “

”.

Art. 4° Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:

”.

Art. 5° Fica alterado o item 3 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:

”.

Art. 6° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:

”.

Art. 7° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:

”.

Art. 8° Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1° da Resolução n° 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:

I - no inciso III:

”.

II - no inciso IV:

”.

Art. 9° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:

”.

Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

”.

Art. 11. Fica acrescentado o item 3-A à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

”.

Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

”.

Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

”.

Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1° de abril de 2018.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda