Pará altera legislação da substituição tributária de alimentos

Decreto 3.549 - DO-PA - 01/12/2023
Pará altera legislação da substituição tributária de alimentos

Através do Decreto 3.549, de 30-11-2023, publicado no DO-PA de 1-12-2023, fica modificado o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros, para incluir na substituição tributária as massas alimentícias classificadas nos CEST 17.046.06 e 17.046.07, produzindo efeitos depois de decorridos 90 dias da sua publicação.


DECRETO 3.549 DE 30-11-2023

(DO-PA DE 1-12-2023)


O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"ANEXO I

APÊNDICE I


 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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19.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

40%

40%

40%

40%

40%

40%

19.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

40%

40%

40%

40%

40%

40%

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ANEXO XIII MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS


PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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19.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

20%

20%

19.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

20%

20%

.....

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado