O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para
cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de dezembro de
2022, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA
TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 400 |
||
MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 |
||
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
- CNAE - |
- CPR - |
REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2022 |
||
DIA DO VENCIMENTO |
||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140,
35204; 46818, 46826; 53105, 53202. |
1031 |
05 |
63119, 63194; 73122. |
1100 |
12 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,
61906. |
1150 |
15 |
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,
01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512,
01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209,
02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235,
07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; |
1200 |
20 |
- CNAE
- |
- CPR - |
NOVEMBRO/2022 |
||
DIA |
||||
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227,
42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291,
43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117,
46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231,
46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435,
46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648,
46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869,
46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245,
47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547,
47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. |
1200 |
20 |
||
- CNAE - |
- CPR - |
NOVEMBRO/2022 |
||
DIA |
||||
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414,
10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694,
10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996,
15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130,
18211, 18229, 18300, 19314; |
1250 |
26 |
||
- CNAE - |
- CPR - |
OUTUBRO/2022 |
||
DIA |
||||
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235,
13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142,
14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; |
2100 |
12 |
||
|
||||
+ atividade preponderante de fabricação de
telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF,
independente do código CNAE em que estiver enquadrado |
||||
1) O Decreto 45.490/2000 , que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas. O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175/1998 , e demais acréscimos legais.
MERCADORIA |
CPR |
REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2022 |
||
DIA VENC. |
||
- energia elétrica (Convênio ICMS- 83/2000 ,
cláusula terceira) |
1090 |
09 |
- álcool anidro, demais combustíveis e
lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS- 110/2007 ) |
1100 |
12 |
- demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos
§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo: alínea
"b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST) |
1200 |
20 |
-OBSERVAÇÕES
EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a)
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria
a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto
retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do
mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.(Anexo IV, art. 3º,
§ 2º do RICMS/2000).
b)
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á
o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):
1
- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, deverá ser recolhido:
a)
até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR
1031, o montante correspondente a 30%(trinta por cento) do valor total de
débito do imposto retido no mês anterior;
b)
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR
1100, o restante do imposto devido;
2
- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser
recolhido:
a)
até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR
1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do
imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;
b)
até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR
1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante
correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do
imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;
c)
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR
1100, o restante do imposto devido;
3
- o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea
"b" do item 1 e na alínea "c" do item 2, poderá ser compensado
com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte:
a)
sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações
próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária e vice-versa;
b)
sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações
próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no
mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas,
na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o
período seguinte;
4
- no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento
localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o
dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
EMENDA
CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O
estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito ou não no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou
prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no
mês de novembro, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 de
dezembro - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).
SIMPLES
NACIONAL: |
|
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" |
|
DESCRIÇÃO |
REFERÊNCIA |
OUTUBRO/2022 |
|
DIA DO VENCIMENTO |
|
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115,
inciso XV -A, do RICMS/2000 (Portaria CAT- 75/2008 ) * |
02.01.2023 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de novembro de 2022 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
Anexo em construção
NOTAS GERAIS:1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:O valor da UFESP para o período de 01.01.2022 a 31.12.2022. será de R$ 31,97 (Comunicado Dicar- 89 , de 17.12.2021, DO 18.12.2021).2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:No período de 011.2022 a 31.12.2022, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 16,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendoa opção ao consumidor ( RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar- 90 , de 17.12.2021, DO 18.12.2021).O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e 135, § 7º).3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29.11.2022.
4)
A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e
Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação
Tributária.