Definidos valores de bebidas no Rio Grande do Norte

Ato Homologatório 19 - DO-RN - 01/10/2021
Definidos valores de bebidas no Rio Grande do Norte

O Ato Homologatório 19 SET, de 30-9-2021, publicado no DO-RN de 1-10-2021, estabelece os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com bebidas frias, efeitos a partir de  6-10-2021. Fica revogado o Ato Homologatório 11 SET/2019.


ATO HOMOLOGATÓRIO 19 SET, DE 30-9-2021
(DO-RN DE 1-10-2021)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;

CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística, por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR), da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e da Associação Brasileira da Industria da Cerveja (CERVBRASIL);

CONSIDERANDO ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 22 de setembro de 2021 com os representantes dos setores interessados,

RESOLVE:

Cláusula primeira. Homologar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do Imposto Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos constante nas tabelas dos Anexos I a III deste Ato.

Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7°, do art. 9° do Anexo 198 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.

Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.

Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de outubro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório n° 011/2019-GS/SET, de 26 de dezembro de 2019.

CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 019/2021-GS/SET, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021


  CERVEJAS E CHOPES
BASE DE CÁLCULO (R$)










ANEXO II DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 019/2021-GS/SET, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

REFRIGERANTES
BASE DE CÁLCULO (R$)






ANEXO III DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 019/2021-GS/SET, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

ISOTÔNICOS - HIDROELETROLÍTICOS - ENERGÉTICOS

BASE DE CÁLCULO (R$)