O Decreto 28.385 de 31-8-2023, publicado no DO-RO
de 31-8-2023, altera o RICMS/RO aprovado pelo Decreto 22.721/2018, dentre
diversos assuntos, destacamos a alteração da MVA de bebidas quentes, a exclusão de produtos da substituição tributária no segmento de pneumáticos conforme
Convênio ICMS 106/2023, e a denúncia parcial do estado a partir de 1-10-2023 ao
Protocolo ICMS 11/91 referente as bebidas frias classificadas nas NCMs 2106, 2201 e 2202, bem como a exclusão nas operações internas. Produzindo efeitos a
partir das datas especificadas no ato.
DECRETO 28.385, DE 31-8-2023
(DO-RO DE 31-8-2023)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica denunciado parcialmente, a partir de 1° de
outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que “Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água
mineral ou potável e gelo.”, exclusivamente, em relação às mercadorias
classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, conforme autorizado no § 2° da
Cláusula Segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2° Os dispositivos adiante do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3° do art. 16 da Seção IV do Capítulo II da Parte 1
do Anexo VI:
“Art. 16.
.......................................................................
....................................................................................
§ 3° Tratando-se de operação com os produtos constantes nos
itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha
sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se
que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na
forma deste Anexo.” (NR)
II - o item 22 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI:
“PARTE 3
SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
III - a Tabela XVI da Parte 3 do Anexo VI (Convênio
ICMS 106/23, efeitos a partir de 1°/09/2023):
“PARTE 3
..................................................................................
TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
IV - a Tabela III da Parte 2 do Anexo VI:
“PARTE 2
................................................................
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
V - o inciso XXIV do art. 2° do Anexo VII:
“Art. 2° ......................................................................
..................................................................................
XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do
pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da
Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5°
deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado
natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao
RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 104 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 108/23,
de 4/8/2023)
“104. Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos
comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos
optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste
Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)” (NR)
II - o item 33 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 81/2023,
efeitos a partir de 26/06/2023)
“33. Nas operações de importações realizadas por remessas
postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%
(dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em
legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto
importado. (Convênio ICMS 81/2023)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a
encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de
3 de setembro de 1980.
Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou
expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao
ICMS.” (NR)
III - o item 34 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 108/23,
de 4/8/2023)
“34. Nas operações internas com suíno vivo destinado à
abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor
equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo.
(Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)
Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista
neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:
I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF),
Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);
II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos
tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e
administradores;
IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou
PGDAS-D, conforme o caso;
V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de
notificação do sistema FISCONFORME;
VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação,
mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e
VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco
Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação
previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.
Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício
fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do
artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de
assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.
Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos
frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo
benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte
2 do Anexo I deste Regulamento.
Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será
declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.
Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e
miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já
tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.
Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado
na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada.” (NR)
IV - o inciso VI ao art. 5° do Anexo VII:
“Art. 5° ..................................................................
................................................................................
VI - nas operações com as mercadorias classificadas na
posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da
origem.” (NR)
Art. 4° Em razão da exclusão de mercadorias da
substituição tributária disposta no art. 5°, o contribuinte substituído deverá
seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do
RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos
adiante do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I - os itens
3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1;
13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0, todos da Tabela IV da Parte 2; e
II - os itens 1.0; 2.0; 4.0; 7.0; e 8.0, todos da Tabela XVI
da Parte 2.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação aos incisos III e IV do art. 2° e inciso II do
art. 5°, a partir de 1° de setembro de 2023;
II - em relação aos incisos II e V do art. 2°, inciso IV do
art. 3° e inciso I do art. 5°, a partir de 1° de outubro de 2023; e
III - em relação aos demais dispositivos, a contar da data da
publicação.