Rondônia exclui produtos da substituição tributária

Decreto 28.385 - DO-RO - 31/08/2023
Rondônia exclui produtos da substituição tributária

O Decreto 28.385 de 31-8-2023, publicado no DO-RO de 31-8-2023, altera o RICMS/RO aprovado pelo Decreto 22.721/2018, dentre diversos assuntos, destacamos a alteração da MVA de bebidas quentes, a exclusão de produtos da substituição tributária no segmento de pneumáticos conforme Convênio ICMS 106/2023, e a denúncia parcial do estado a partir de 1-10-2023 ao Protocolo ICMS 11/91 referente as bebidas frias classificadas nas NCMs 2106, 2201 e 2202, bem como a exclusão nas operações internas. Produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.



DECRETO 28.385, DE 31-8-2023

(DO-RO DE 31-8-2023)


O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica denunciado parcialmente, a partir de 1° de outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.”, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, conforme autorizado no § 2° da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 2° Os dispositivos adiante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3° do art. 16 da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:

“Art. 16. .......................................................................

....................................................................................

§ 3° Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.” (NR)

II - o item 22 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI:

“PARTE 3
SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2

TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 III - a Tabela XVI da Parte 3 do Anexo VI (Convênio ICMS 106/23, efeitos a partir de 1°/09/2023):

“PARTE 3

..................................................................................

TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 IV - a Tabela III da Parte 2 do Anexo VI:

“PARTE 2

................................................................

TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

 

V - o inciso XXIV do art. 2° do Anexo VII:

“Art. 2° ......................................................................

..................................................................................

XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5° deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.” (NR)

Art. 3° Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 104 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)

“104. Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)” (NR)

II - o item 33 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 81/2023, efeitos a partir de 26/06/2023)

“33. Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 81/2023)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.” (NR)

III - o item 34 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)

“34. Nas operações internas com suíno vivo destinado à abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo. (Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)

Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou PGDAS-D, conforme o caso;

V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e

VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.

Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.

Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.

Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada.” (NR)

IV - o inciso VI ao art. 5° do Anexo VII:

“Art. 5° ..................................................................

................................................................................

VI - nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da origem.” (NR)

Art. 4° Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 5°, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Art. 5° Ficam revogados os dispositivos adiante do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:

I - os itens 3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0, todos da Tabela IV da Parte 2; e

II - os itens 1.0; 2.0; 4.0; 7.0; e 8.0, todos da Tabela XVI da Parte 2.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos incisos III e IV do art. 2° e inciso II do art. 5°, a partir de 1° de setembro de 2023;

II - em relação aos incisos II e V do art. 2°, inciso IV do art. 3° e inciso I do art. 5°, a partir de 1° de outubro de 2023; e

III - em relação aos demais dispositivos, a contar da data da publicação.



SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício

FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças