A
Instrução Normativa 7 SAT, de 31-8-2022, publicada no DO-BA de hoje 1-9, altera
a Instrução Normativa 4 SAT/2009, para fixar novos valores a serem utilizados
como base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de
trigo, realizadas a partir de 1-9-2022.
(DO-BA DE 1-9-2022)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições e de acordo com o art. 490-A, inciso IV, do
Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de
2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1
- Fica alterado o item 5.14 da Instrução Normativa 04/09, de 27 de janeiro
de 2009, conforme a seguir:
“5.14
PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO E DA FARINHA DE TRIGO: para as mercadorias
classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária -
17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00,
o valor mínimo da base de cálculo do imposto para fins de antecipação
tributária, tanto nas operações internas quanto nas oriundas de qualquer
unidade da Federação, será o valor de referência publicado no Ato
COTEPE/ICMS n° 58, de 14 de julho de 2022, acrescido do percentual de Margem de
Valor Adicionado (MVA) estabelecido no Anexo 1 do RICMS.”
2
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA
Superintendente
de Administração Tributária