O Decreto 40.493
de 31-8-2020, republicado no DO-PB de 5-9-2020, introduz modificações no Decreto 38.928, de 21-12-2018, para alterar descrições e
revogar itens no segmento de produtos alimentícios sujeitos à substituição
tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 72/2020, com efeitos a partir de
1-10-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 72/20,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com:
I - nova redação dada aos seguintes itens:
a) 49.0 a 49.7 do Anexo XVII (Convênio ICMS 72/20):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do
trigo |
”;
b) 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII
(Convênio ICMS 72/20):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
6 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos |
10 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do
trigo |
”;
II - os seguintes itens revogados (Convênio ICMS 72/20):
a) 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
b) 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.