Paraíba modifica legislação de produtos alimentícios

Decreto 40.493 - DO-PB - 01/09/2020
Paraíba modifica legislação de produtos alimentícios

O Decreto 40.493 de 31-8-2020, republicado no DO-PB de 5-9-2020, introduz modificações no Decreto 38.928, de 21-12-2018, para alterar descrições e revogar itens no segmento de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 72/2020, com efeitos a partir de 1-10-2020.


DECRETO 40.493, DE 31-8-2020
(DO-PB DE 5-9-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 1-9-2020)


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 72/20,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com:
I - nova redação dada aos seguintes itens:
a) 49.0 a 49.7 do Anexo XVII (Convênio ICMS 72/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

 

”;
b) 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 72/20):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

10

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

 

”;
II - os seguintes itens revogados (Convênio ICMS 72/20):
a) 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
b) 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador