O Decreto 40.492
de 31-8-2020, publicado no DO-PB de 1-9-2020, modifica o Decreto 26.486, de
4-11-2005, que trata da aplicação da substituição tributária nas operações com
sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. A referida
alteração revoga a necessidade de regime especial concedido pela Sefaz para
utilização de preço de pauta para os produtos, bem como estabelece nas
operações interestaduais, a aplicação da MVA original na formação da base de
cálculo prevista nas legislações internas dos estados de Mato Grosso, Minas
Gerais e Paraná.
(DO-PB DE 1-9-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 13/20,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a
vigorar:
I - com nova redação dada ao § 6º:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná
e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação
interna destes Estados (Protocolo ICMS 13/20).”;
II - com o § 4º revogado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2020;
II - ao inciso II, desde 30 de julho de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador