MG altera normas para cancelamento e não formalização de débitos

Resolução 5470 SEF - DO- MG - 01/06/2021
MG altera normas para cancelamento e não formalização de débitos

A Resolução 5.470  SEF  de 31-5-20121, publicada no DO-MG de 1-6, altera a Resolução 4.627 SEF, de 27-12-2013, dispondo sobre os valores máximos a serem contemplados com o cancelamento e não formalização de débitos de diversos tributos.           



RESOLUÇÃO 5.470 SEF, DE 31-5-2021
(DO-MG DE 1-6-2021)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional – CTN – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no inciso II do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”.
Art. 2º – Os incisos IV e V do caput e a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso II acrescido da alínea “c”:
“Art. 2º – (...)
IV – 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;
V – 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
(...)
Parágrafo único – (...)
II – (...)
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude;
(...)
c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo – PTA – em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência.”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda