A
Resolução 5.470 SEF de 31-5-20121, publicada no DO-MG de 1-6,
altera a Resolução 4.627 SEF, de 27-12-2013, dispondo sobre os valores máximos
a serem contemplados com o cancelamento e não formalização de débitos de
diversos tributos.
RESOLUÇÃO 5.470 SEF, DE 31-5-2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 172 do
Código Tributário Nacional – CTN – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e no inciso II do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie
tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo,
multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”.
Art. 2º – Os incisos IV e V do caput e a alínea “a” do inciso II do parágrafo
único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido inciso II acrescido da alínea “c”:
“Art. 2º – (...)
IV – 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;
V – 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da
Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975;
(...)
Parágrafo único – (...)
II – (...)
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do
ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude;
(...)
c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário
Administrativo – PTA – em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado
os princípios da conveniência e eficiência.”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.