O Convênio ICMS 154, de 23-9-2022, publicado no DOU de 27-9-2022, altera o Convênio ICMS 142/18, estabelece as regras gerais da substituição tributária nas operações interestaduais. Foi ajustado o item 63.00 (mamadeiras) no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, produzindo efeitos a partir de 1-11-2022.
(DO-U DE 27-9-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de
setembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o item 63.0 do Anexo XIX:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
II - o item 33.0 do Anexo XXVI:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.