A Portaria 29 SRE de 29-4-2024, publicada no
DO-SP de 30-4-2024, estabelece os novos percentuais do IVA-ST que serão
aplicados no cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos
de papelaria, produzindo efeitos a partir de 1-6-2024. Fica revogada a Portaria
62 CAT/2021.
PORTARIA 29 SRE, DE 29-4-2024
(DO-SP DE 30-4-2024)
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de junho de 2024 a 28 de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no " caput ";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no " caput " aplica-se no período de 1º a 30 de junho de 2024.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de maio de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de novembro de 2026, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2027.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 62/2021, de 26 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 54,79 |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 62,45 |
3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 140,33 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 390 1 a 3914, exceto estojos | 44,58 |
5.0 | 19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 88,19 |
6.0 | 19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem | 57,24 |
7.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 57,61 |
8.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 46,53 |
9.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 61,83 |
10.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 64,38 |
11.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4816.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 7 00 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m ²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 56,48 |
12.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de forma r imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 30,95 |
13.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 127,86 |
14.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 76,75 |
15.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 61,94 |
16.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 105,22 |
17.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 73,57 |
18.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 37,63 |
19.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo a condicionados em caixas | 67,98 |
20.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 70,67 |
21.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 50,87 |
22.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 55,04 |
23.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 97,39 |
24.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 65,05 |
25.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 127,12 |
26.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 66,36 |
27.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 69,77 |
28.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 47,04 |
29.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou co m outras pontas porosas | 40,77 |
30.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 140,33 |
31.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 64,45 |
32.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 40,57 |
33.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 64,57 |
34.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 61,42 |