AL altera legislação tributária

Portaria 1.748 SEF - DO-AL - 31/07/2023
AL altera legislação tributária

Através da Portaria 1.748 SEF, de 28-7-2023, publicada no DO-AL de 31-7-2023, foram introduzidas modificações no Portaria 109 SEF/2001, que estabelece os procedimentos tendentes a regulamentar as operações internas de saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, destinadas a contribuinte não inscrito no cadastro de contribuinte do estado de Alagoas, produzindo efeitos a partir de 31-7-2023. 



PORTARIA 1.748 SEF, DE 28-7-2023

(DO-AL DE 31-7-2023)

 

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, conforme consta nos autos do Processo nº E:01500.0000029231/2023, e;

Considerando que o Inciso II, Art. 427-G do RICMS, estabelece permissão a Secretária de Estado da Fazenda a expedir normas complementares quanto à alteração ao limite de que trata o § 2º do art. 427-A;

Considerando que o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais em operações de saída internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária para destinatário não inscrito, constante do Art. 3º da Portaria nº 109/2001, foi atualizado pela última vez no ano de 2016, através da Portaria SEF Nº 619 , de 07 de outubro de 2016;

Considerando que o valor atual se encontra defasado frente as práticas de mercado, inflação de insumos e de produtos finais, conforme pronunciamento técnico do Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros (Memorando nº E:7/2023/Subsetor Chefia de Execução de Ação Fiscal (SEFAZ CEAF) - Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros; doc. SEI nº 19694099) desta Secretaria que sugeriu atualização do referido limite, resolve expedir a seguinte:

Portaria:

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 109, de 22 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 1º As saídas previstas nesta Portaria deverão ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda