RS altera lista dos produtos sujeitos ao regime de ST

Decreto 55.816 - DO-RS - 31/03/2021
RS altera lista dos produtos sujeitos ao regime de ST

O Decreto 55.816, de 30-3, publicado no DO-RS de hoje, 31-3-2021, modifica o RICMS aprovado pelo Decreto 37.699/97, altera diversos dispositivos, dentre eles destacamos o ajuste na lista das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e nas respectivas MVAs a serem aplicadas na formação da base de cálculo para retenção e recolhimentos do ICMS de ST. Produzindo efeitos desde 1-1-2021.


DECRETO 55.816, DE 30-3-2021
(DO-RS DE 31-3-2021)

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5530 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e "e" do inciso II, conforme segue:
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,87% (quarenta e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 54,76% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 47,46% (quarenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 60,86% (sessenta inteiros e oitenta e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e",
41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 50,81% (cinquenta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 64,51% (sessenta e quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"
"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 59,85% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 74,38% (setenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5531 - Na Seção III do Apêndice II:
a) é dada nova redação ao "caput" da nota 04 do título, conforme segue:
"NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"
b) é dada nova redação ao item III, conforme segue:

NOTA COAD: Anexo em construção.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 5530, a 1º de janeiro de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.