Através da Portaria 101 CAT, de 29-12-2021,
publicada no DO-SP de 30-12-2021, fica alterada a Portaria 68 CAT/2019, para
acrescentar itens na lista de veículos automotores sujeitos à substituição
tributária, bem como referente ao levantamento de estoque de mercadorias
existente no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da
referida inclusão, com efeitos a partir de 1-1-2022.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto no artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS 142/18, de
14 de dezembro de 2018, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os itens adiante indicados ao Anexo VI da Portaria CAT 68/19, de
13 de dezembro de 2019:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1A |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
20A |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
20B |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
22 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro
funerário |
23 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
24 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
25 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
26 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão |
" (NR).
Artigo 2° Na inclusão de mercadoria no regime
da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos
previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque
de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente
anterior ao do início da vigência da referida inclusão.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1°
de janeiro de 2022.