SP altera lista de veículos sujeitos à substituição tributária

Portaria 101 CAT - DO-SP - 30/12/2021
SP altera lista de veículos sujeitos à substituição tributária

Através da Portaria 101 CAT, de 29-12-2021, publicada no DO-SP de 30-12-2021, fica alterada a Portaria 68 CAT/2019, para acrescentar itens na lista de veículos automotores sujeitos à substituição tributária, bem como referente ao levantamento de estoque de mercadorias existente no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida inclusão, com efeitos a partir de 1-1-2022.


PORTARIA 101 CAT, DE 29-12-2021
(DO-SP DE 30-12-2021)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens adiante indicados ao Anexo VI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1A

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

20A

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

20B

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

22

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

23

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

24

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

26

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

" (NR).

Artigo 2° Na inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida inclusão.

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.