O Decreto 4.745-R, de 9-10-2020, dentre outras disposições relativas à substituição tributária, exclui a aplicação do regime de ST para as operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade, com vigência a partir de 1-11-2020. Atenção! As demais mercadorias do segmento de autopeças que não estão ou não são comercializadas sobre o contrato de fidelidade continuam com aplicação do regime de ST.
No estado do Espírito Santo aplica o regime de ST com autopeças em operações internas e este participa de acordos para aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais. Desta forma os estados signatários dos acordos devem ficar atentos nas remessas das referidas mercadorias para o ES, que a partir de 1-11, deixam de ter a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS de ST.
Confira quais os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com saídas das mercadorias (comercializadas mediante contrato de fidelidade) do regime de ST no estado.
1. ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO PARA SEGMENTO DE AUTOPEÇAS
ATO LEGAL | Estados signatários | SEGMENTO/APLICAÇÃO | Efeitos |
Protocolo ICMS 41/2008 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SP. | Mercadorias relacionadas nos anexos do ato, com MVA diferenciada para as operações que atendam ao índice de fidelidade determinado por Lei Federal. | A partir de 1-11-2020, os estados signatários não aplicarão o regime de ST com as mercadorias destinadas ao ES que atendam ao índice de fidelidade. |
Protocolo ICMS 97/2010 | AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, PA, PB, PE, PR, PI, RJ, RR, RS, SE e TO. | Mercadorias relacionadas nos anexos do ato, com MVA diferenciada para as operações que atendam ao índice de fidelidade determinado por Lei Federal. | A partir de 1-11-2020, os estados signatários não aplicarão o regime de ST com as mercadorias destinadas ao ES que atendam ao índice de fidelidade. |
1.1 - Contrato de Fidelidade:
A legislação vigente estabelece MVAs diferentes para as saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal 6.729, de 28-11-79, MVA original de 36,56% e para os demais casos que não atendam ao regime a MVA original de 71,78%. O Estado do ES através do decreto mencionado exclui do regime do ST as saídas que atendam ao índice de fidelidade.
De acordo com o artigo 8º, considera se :
Remissão do artigo 8º da Lei 6729/1979:
“Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer: a) de acessórios para veículos automotores; b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.”
2-LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Por ocasião da exclusão de produtos do regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos são obrigados a levantar o estoque das mercadorias existentes no dia anterior, em que o regime deixará de ser aplicado, nesse caso o dia 31-10-2020.
O objetivo do levantamento do estoque é fazer com que os contribuintes, na condição de contribuinte substituído, façam jus ao crédito do ICMS das mercadorias em estoque que foi pago antecipadamente.
2.1. PROCEDIMENTOS:
O contribuinte que, em 31-10-2020, possuir em seu estoque mercadorias do segmento autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 30-11-2020, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31-10- 2020, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 -10- 2020;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência 10/2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES”
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.