ES exclui da ST autopeças mediante contrato de fidelidade

Orientação
ES exclui da ST autopeças mediante contrato de fidelidade
As operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade destinadas ao ES são excluídas da ST

O Decreto 4.745-R, de 9-10-2020, dentre outras disposições relativas à substituição tributária, exclui a aplicação do regime de ST para as operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade, com vigência a partir de 1-11-2020. Atenção! As demais mercadorias do segmento de autopeças que não estão ou  não são comercializadas sobre o contrato de fidelidade continuam com aplicação do regime de ST.

No  estado do Espírito Santo aplica o regime de ST com autopeças em operações internas e este  participa de acordos para aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais. Desta forma os estados signatários dos acordos devem ficar atentos nas remessas das referidas mercadorias para o ES, que a partir de 1-11, deixam de ter a responsabilidade pela  retenção e recolhimento do ICMS de ST.

Confira quais os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com saídas das mercadorias (comercializadas mediante contrato de fidelidade) do regime de ST no estado.

1.     ACORDOS DE SUBSTITUIÇÃO PARA SEGMENTO DE AUTOPEÇAS

ATO LEGAL

Estados signatários

SEGMENTO/APLICAÇÃO

Efeitos

Protocolo ICMS 41/2008

AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS,  SP.


Mercadorias relacionadas nos anexos do ato, com MVA diferenciada para as operações que atendam ao índice de fidelidade determinado por Lei Federal.

A partir de 1-11-2020, os estados signatários não aplicarão o regime de ST com as mercadorias destinadas ao ES que atendam ao índice de fidelidade.

Protocolo ICMS 97/2010

AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, PA, PB, PE, PR, PI, RJ, RR, RS,  SE e TO.


Mercadorias relacionadas nos anexos do ato, com MVA diferenciada para as operações que atendam ao índice de fidelidade determinado por Lei Federal.

A partir de 1-11-2020, os estados signatários não aplicarão o regime de ST com as mercadorias destinadas ao ES que atendam ao índice de fidelidade.

1.1 - Contrato de Fidelidade:

A legislação vigente estabelece MVAs diferentes para as saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal 6.729, de 28-11-79, MVA original de 36,56% e para os demais casos que não atendam ao regime a MVA original de 71,78%. O Estado do ES através do decreto mencionado exclui do regime do ST as saídas que atendam ao índice de fidelidade.

De acordo com o artigo 8º, considera se :

Remissão do artigo 8º da Lei 6729/1979:

“Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.  

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer: a) de acessórios para veículos automotores; b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.”

 

2-LEVANTAMENTO DO ESTOQUE


Por ocasião da exclusão de produtos 
do regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos são obrigados a levantar o estoque das mercadorias existentes no dia anterior, em que o regime deixará de ser aplicado, nesse caso o dia 31-10-2020.
O objetivo do levantamento do estoque é fazer com que os contribuintes,  na condição de contribuinte substituído, façam jus ao crédito do  ICMS das mercadorias em estoque que foi pago antecipadamente.



2.1. PROCEDIMENTOS:

O contribuinte que, em 31-10-2020, possuir em seu estoque mercadorias do segmento autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 30-11-2020, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31-10- 2020, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 -10- 2020;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência 10/2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;


II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES”

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.