Modificada legislação da ST de água no Pará

Decreto 1.687 - DO-PA - 30/06/202187
Modificada legislação da ST de água no Pará

O Decreto 1.687 de 29-6-2021, publicado no DO-PA de 30-6-2021, altera o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, referente à substituição tributária nas operações com água mineral, efeitos a partir de 1-7-2021.


DECRETO 1.687, DE 29-6-2021
(DO-PA DE 30-6-2021)


O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52 , de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO PRIMEIRO .....

TITULO II ....."

"CAPITULO XIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

Art. 517-A. A utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser disciplinada por este capítulo.

"Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1º de maio de 2021, estão autorizados a circular até 30 de junho de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade."

"LIVRO TERCEIRO .....

TITULO IX ....."

"CAPITULO X DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

Art. 713-AG. A responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende a operação com água adicionada de sais, na descrição de água mineral e natural relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento.

Art. 713-AH. O contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais.

.....

Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso III do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.

....

§ 3º As notas fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na legislação.

....."

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - o inciso XVII do art. 108;

II - os arts. 713-AI, 713-AK, 713-AL e 713-AM;

III - os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 713-AJ.

Art. 3º Os recolhimentos do ICMS efetuados pelo contribuinte, em decorrência do disposto no art. 713-AI do Regulamento do ICMS, será apropriado na apuração do imposto da substituição tributária do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de a apuração do imposto de que trata o caput deste artigo apresentar saldo credor, esse valor será compensado nos períodos seguintes à referida apuração.

Art. 4º O imposto relativo à substituição tributária não recolhido na forma anterior, estabelecida antes desta alteração do Capítulo X do Título IX do Livro Terceiro do Regulamento do ICMS, será exigido com os acréscimos previstos na Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

HELDER BAR BALHO
Governador do Estado