O Decreto 1.687 de 29-6-2021, publicado no DO-PA
de 30-6-2021, altera o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros
assuntos, referente à substituição tributária nas operações com água mineral, efeitos a partir de 1-7-2021.
(DO-PA DE 30-6-2021)
O Governador do
Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135,
incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 52 , de 30 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de
Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO
PRIMEIRO .....
TITULO II
....."
"CAPITULO
XIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL,
ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
Art. 517-A. A
utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores
de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, com capacidade
de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no
Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser
disciplinada por este capítulo.
"Art.
517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento
comercial em 1º de maio de 2021, estão autorizados a circular até 30 de junho
de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade."
"LIVRO TERCEIRO
.....
TITULO IX
....."
"CAPITULO X
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
Art. 713-AG. A
responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto
tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto
correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende
a operação com água adicionada de sais, na descrição de água mineral e natural
relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento.
Art. 713-AH. O
contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as
disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e
Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água
mineral natural, água natural e água adicionada de sais.
.....
Art. 713-AJ.
Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base
de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou
fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso III do art. 37 deste
Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado
previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição
Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.
....
§ 3º As notas
fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada
de sais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na
legislação.
....."
Art. 2º Ficam
revogados os dispositivos, a seguir, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:
I - o inciso
XVII do art. 108;
II - os arts.
713-AI, 713-AK, 713-AL e 713-AM;
III - os §§ 4º,
5º, 6º, 7º e 8º do art. 713-AJ.
Art. 3º Os
recolhimentos do ICMS efetuados pelo contribuinte, em decorrência do disposto
no art. 713-AI do Regulamento do ICMS, será apropriado na apuração do imposto
da substituição tributária do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na
hipótese de a apuração do imposto de que trata o caput deste artigo apresentar
saldo credor, esse valor será compensado nos períodos seguintes à referida
apuração.
Art. 4º O
imposto relativo à substituição tributária não recolhido na forma anterior,
estabelecida antes desta alteração do Capítulo X do Título IX do Livro Terceiro
do Regulamento do ICMS, será exigido com os acréscimos previstos na Lei nº
6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2021.