Confaz retifica Convênios ICMS

Informação
Confaz retifica Convênios ICMS
Os Convênios ICMS 39 e 41 a 49/2019, tiveram sua redação retificada através de publicação no DOU de hoje, 30-4, por conterem incorreções em sua publicação original, no DOU de 9-4-2019.

R E T I F I C A Ç ÃO

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 39/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 102, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

 

No inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 43/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, páginas 103/104, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação