R E T I F I C A Ç ÃO
No inciso I da cláusula primeira do
Convênio ICMS 39/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página
102, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do
Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No inciso I da cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página
103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se:
"...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No inciso I da cláusula primeira do
Convênio ICMS 42/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página
103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se:
"...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No inciso I da cláusula segunda do
Convênio ICMS 43/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página
103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se:
"...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, páginas 103/104, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação