Alagoas disciplina procedimentos para levantamento de estoque

Instrução Normativa 71 SEF - DO-AL - 20/10/2023
Alagoas disciplina procedimentos para levantamento de estoque

Foi publicada no DO-AL de 20-10-2023, a Instrução Normativa 71 SEF de 19-10-2023, que altera a Instrução Normativa 18 SEF/2023, a qual estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, referente ao levantamento do estoque de mercadorias em decorrência da majoração da alíquota interna. Produzindo efeitos a partir de 20-10-2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 SEF, DE 19-10-2023

(DO-AL DE 20-10-2023)


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:
(…)
§ 2º O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 10 de novembro de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Estoque ICMS ST - Lei nº 8.779/2022”.” (NR);
II - o art. 4º:
“Art. 4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deve ser efetuado até o dia 17 de novembro de 2023.” (NR);
III - o inciso I do parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, pode ser recolhido de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em até:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.
I - o valor relativo à primeira parcela deve ser recolhido até o dia 17 de novembro de 2023;” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda