Retificado ato que aprovou novo RICMS no Rio Grande do Norte

Decreto 31.825 - DO-RN - 28/01/2023
Retificado ato que aprovou novo RICMS no Rio Grande do Norte

Foi publicada no DO-RN de 28-1-2023, a retificação do Decreto 31.825 de 18-8-2022, publicado no DO-RN de 19-8-2022, que aprovou o novo RICMS/RN, por conter incorreções em sua publicação original.

 

DECRETO 31.825, DE 18-8-2022
(DO-RN DE 19-8-2022 - Retificado no DO-RN 28-1-2023)

RETIFICAÇÃO

 

Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022.

I - No art. 36, I, "d", do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto;

 

Leia-se:

 

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 10 deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto;

 

II - No art. 28, § 4º, I, do Anexo 002 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, deste Decreto;

 

Leia-se:

 

I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, do Anexo 011 deste Decreto;