Foi publicada no DO-RN de 28-1-2023, a retificação do Decreto 31.825 de
18-8-2022, publicado no DO-RN de 19-8-2022, que aprovou o novo RICMS/RN, por
conter incorreções em sua publicação original.
(DO-RN DE 19-8-2022 - Retificado no DO-RN 28-1-2023)
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 15.247, de 19.08.2022.
I - No art. 36, I, "d", do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto
de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:
Onde se lê:
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que
efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação
do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º
do art. 673 deste Decreto;
Leia-se:
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que
efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à
prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 10 deste artigo e
no § 2º do art. 673 deste Decreto;
II - No art. 28, § 4º, I, do Anexo 002 do Decreto nº 31.825 , de 18 de
agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:
Onde se lê:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no
Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio
emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa
física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, deste Decreto;
Leia-se:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no
Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio
emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa
física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, do Anexo 011 deste
Decreto;