PROTOCOLO
ICMS 80, DE 09-12-2016
(DOU DE
29-12-2016)
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia,
Ceará, Rondônia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a
seguir elencados do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - a
cláusula terceira:
"Cláusula
terceira Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do
imposto:
I - 40% (quarenta
por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36%
(trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.";
II - o caput
da cláusula quarta:
"Cláusula
quarta A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de
aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no
estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto,
acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na
importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da
federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada
diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:
a) 193,33%
(cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando
oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de
12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a
carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada
pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b)
210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com
alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser
ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a
alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12%
(doze por cento);
c) 220%
(duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser
ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a
alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12%
(doze por cento).
II - nas
operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do
exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:
a) 166,64%
(cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento),
quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com
alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser
ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e
trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela
unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 181,79%
(cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando
oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de
7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga
tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por
cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja
diferente de 12% (doze por cento);
c) 190,88%
(cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando
oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de
4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a
carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos
por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino
seja diferente de 12% (doze por cento).";
III - o
caput da cláusula sétima: "Cláusula sétima Nas operações realizadas por
unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo,
destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70%
(setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo
será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido
na
cláusula
quinta."; IV - o caput da cláusula nona: "Cláusula nona Nas operações
interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre
estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades
moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o
pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da
mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de
referência previsto no § 1º da cláusula quarta.".
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.