Através
do Decreto 7.101, de 10-3-2021, publicado no DO-PR de 10-3, o Governo alterou o
RICMS-PR (Decreto 7.871/2017), para ajustar a redação dos CEST 03.015.00 e 03.016.00, das
bebidas hidroeletrolíticas, com efeitos desde 1-1-2021.
(DO-PR DE 10-3-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020, e o Protocolo ICMS 39, de 26 de novembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.238.665-2,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 528ª As posições 14 e 15 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 529ª As posições 15 e 16 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda