Piauí modifica a alíquota do ICMS da cerveja

Decreto 19.891 - DO-PI - 28/07/2021
Piauí modifica a alíquota do ICMS da cerveja

O Decreto 19.891 de 28-7-2021, publicado no DO-PI de 28-7-2021, altera o RICMS/PI aprovado pelo Decreto 13.500/2008, dentre outros assuntos, estabelece alíquota interna do ICMS de 14% para as cervejas que contenham, no mínimo, 15% de suco de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem retornável, com efeitos desde 28-7-2021.

DECRETO 19.891, DE 28-7-2021
(DO-PI DE 28-7-2021)

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nas Leis nºs 7.384, de 17 de agosto de 2020 e 7.436, de 29 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº 153/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 14 de abril de 2021, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado no Processo SEI 00009.009149/2021-15,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos II, III e XI do caput do art. 65:

"Art. 65. .....

.....

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 );

III - mercadoria ou produto que: utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 );

.....

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 7.384/2020 );

....."(NR)

II - o § 1º do art. 69:

"Art. 69. .....

.....

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 138/2010 e Lei nº 7.384/2020 ).

....."(NR)

III - a alínea "a" do inciso II e o § 2º, todos do art. 1.536:

"Art. 1.536. .....

.... 

II - .....

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;

.....

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 1.537.

....."(NR)

IV - o art. 1.537:

"Art. 1.537. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos: (Lei nº 7.384/2020 )

I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;

II - 72 (setenta e duas) horas, contados da lavratura do teimo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;

III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.

§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300 (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DTe, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.

§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:

I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;

II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.

§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da Secretaria da Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão " (NR)

V - o parágrafo único do art. 1.603:

"Art. 1.603. .....

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário para a adoção da medida prevista no inciso III do caput a expedição de ato do Secretário da Fazenda. (Lei nº 7.384/2020 )." (NR)

VI - a alínea "a" do inciso II do art. 1.606:

"Art. 1.606. .....

.....

II - .....

a) os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003, contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios e ajuste para cada período de apuração; (Lei nº 7.435/2020 )

....."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "d" ao inciso I do art. 21:

"Art. 21. .....

.....

I - .....

.....

d) cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de suco de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem retornável - 14% (quatorze por cento). (Lei nº 7.384/2020 )

....."(NR)

II - o inciso XIX ao caput do art. 47:

"Art. 47. .....

.....

XIX - da antecipação parcial do ICMS de que trata o caput do art. 766. (Lei nº 7.436/2020 )

....."(NR)

III - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1.603, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"Art. 1.603. .....

.....

§ 2º Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização de que treta o caput, na forma e nas condições previstas em regulamento o devedor contumaz. (Lei nº 7.384/2020 )

§ 3º Será considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se enquadre em, pelo menos, uma das situações: (Lei nº 7.384/2020 )

I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. (Lei nº 7.384/2020 )" (NR)

IV - as alíneas "v" a "z" ao inciso V e as alíneas "c" a "f" ao inciso VI, todos do art. 1.605:

"Art. 1.605. .....

.....

V - .....

.....

v) aos contribuintes que não imprimirem fita-detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal; (Lei nº 5.532/2005 )

x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do ECF; (Lei nº 5.532/2005 )

y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração. (Lei nº 6.875/2016 )

z) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal; (Lei nº 7.384/2020 )

VI - .....

.....

c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações; (Lei nº 5.532/2005 )

d) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento. (Lei nº 5.769/2008 ).

e) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração. (Lei nº 6.875/2016 )

f) autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal. (Lei nº 7.384/2020 )" (NR)

V - o III ao caput e os §§ 4º e 5º, todos ao art. 1.606:

"Art. 1.606. .....

.....

III - de 10% (dez por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte (Lei nº 7.384/2020 )

.....

§ 4º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada da mercadoria no território desde Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso III do caput deste artigo. (Lei nº 7.384/2020 )

§ 5º A multa prevista no inciso III do caput desde artigo e as disposições do § 4º deste artigo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista. (Lei nº 7.384/2020 )" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNADOR DO ESTADO 

SECRETÁRIO DE GOVERNO 

SECRETÁRIO DA FAZENDA