Foi publicado no DO-MT de 28-4-2021 e republicado no DO-MT de
29-4-2021, o Decreto 905 de 28-4-2021, que institui o Programa
REFIS/Extraordinário para pagamento a vista ou parcelado de débitos do ICMS
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial vencidos até
31-12-2020. A adesão deverá ser feita por meio de assinatura de termo de confissão e parcelamento de débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas
unidades gestoras e formalizado até 31-7-2021.
(DO-MT DE 29-4-2021-PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MT DE 28-4-2021)
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que se agrava, no Estado de Mato Grosso, a pandemia
com o novo Coronavírus (Covid 19), com acentuado crescimento do número de casos
de contaminação e, lamentavelmente, de óbitos;
Considerando que o alastramento da pandemia também tem irradiado
efeitos deletérios na economia estadual, atingindo sobremaneira as finanças
privadas, fato que tem comprometido a regularidade no cumprimento das
obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;
Considerando, assim, ser urgente e premente a adoção de medidas
que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências junto ao Erário
estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades sem o risco
de sofrer autuações ou, até mesmo, eventuais execuções fiscais;
Considerando que o Programa de Recuperação de Créditos do Estado
de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, instituído pela Lei nº 10.433 , de 20 de
setembro de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 704 , de 23 de setembro de
2016, alcança, exclusivamente, débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2016;
Considerando que, por força do Convênio ICMS 136/2020 , o Estado
de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 79/2020 ;
Considerando que o Convênio ICMS 79/2020 , com as alterações
ditadas pelos Convênios ICMS 12/2021, 19/2021, 30/2021 e 66/2021, autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o
ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Considerando que os citados Convênios ICMS 79/2020, 136/2020,
12/2021, 19/2021, 30/2021 e 66/2021 foram aprovados pela Assembleia Legislativa
do Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso IV do artigo 8º, do inciso I do
artigo 7º e dos incisos V e IX do artigo 9º, bem como do § 2º do artigo 11,
todos da Lei nº 11.329/2021 ;
Decreta:
CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO, GESTÃO E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
- PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Recuperação
de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa
REFIS/Extraordinário, para pagamento e parcelamento de créditos tributários
relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até
95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de multas, observadas as condições
e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.
§ 1º A gestão do Programa REFIS/Extraordinário compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos
créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a
respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos
créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados
para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a
gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.
§ 3º O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários
devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando
optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados
de ofício.
§ 4º Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário não se aplicam
aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em
benefício daquele.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS,
submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário, serão consolidados, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos
os acréscimos legais e penalidades previstos.
§ 1º Para os fins do Programa REFIS/Extraordinário, a consolidação
será efetuada em relação a:
I - cada inscrição estadual, no caso dos créditos já inscritos em
dívida ativa;
II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2º O Programa REFIS/Extraordinário abrange todos os créditos
pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes
de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado
pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3º Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser
aplicado, conforme o caso, o que segue:
I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução
de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas
ou não com parcelamento;
II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G
da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as reduções
previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento;
III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados
com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste
decreto, cumuladas ou não com parcelamento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, para fins de
aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão
ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros
anteriormente aplicados.
§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1º deste
artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos
tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou
a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos,
uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão
ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser
observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na
imputação dos pagamentos realizados.
CAPÍTULO II - ADESÃO AO PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO
Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário
deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento
de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras,
arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo
ser formalizado até 31 de julho de 2021.
§ 1º Em relação aos créditos tributários sob gestão da SEFAZ, o
Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente
informatizado e disponibilizado pela SEFAZ, por meio de acesso privativo ao
sistema fazendário pertinente, mediante login e senha de acesso privativo aos
sistemas fazendários, disponibilizado no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser
encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do
contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do
pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com
certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado,
no prazo citado, via protocolização de e-Process.
§ 3º Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal
por meio de certificação digital;
II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à
SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu
preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - quando assinado por advogado regularmente constituído;
IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou
da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua
autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 4º Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
versar sobre reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT,
fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a formalização da
respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento
da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 6º A formalização efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste
artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o
documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 7º Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o
Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a
5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos
do § 2º deste artigo.
§ 8º Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o
Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da
Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.
§ 9º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e
irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à
execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 10. Quanto aos créditos tributários geridos pela
Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá
ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado,
sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados
e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
§ 11. Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de
Estado de Fazenda, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil
do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição
essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 12. A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na
forma prevista no § 9º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela
Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de
parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito.
§ 13. Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido,
o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
Art. 4º A adesão aos benefícios previstos no Programa
REFIS/Extraordinário não desobriga o interessado de promover, às suas expensas,
o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento
das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a
protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto
até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
pertinente.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos §§ 9º, 10 e 12
do artigo 3º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade
ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do
Código de Processo Civil , no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 11 do artigo 3º.
CAPÍTULO III - BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO
Art. 5º Os créditos tributários relacionados com o ICM ou com o
ICMS, consolidados na forma do artigo 2º, poderão ser liquidados mediante uma
das seguintes formas:
I - quando decorrentes do descumprimento da obrigação principal:
a) com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e
juros, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para
pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e
juros, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d) com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros,
para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas;
II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero
descumprimento de obrigações acessórias:
a) com redução de 90% (noventa por cento), para pagamento integral
e à vista;
b) com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento
em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento
em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas;
d) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento
em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas.
Art. 6º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos
tributários com base no Programa REFIS/Extraordinário deverá ser feito em
parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com
os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito
tributário, respeitadas as reduções previstas no artigo 5º.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será:
I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ:
a) 1,5 (uma e meia) UPFMT para contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, nos termos
da legislação pertinente;
b) 5 (cinco) UPFMT, para os demais contribuintes optantes pelo
Simples Nacional;
c) 15 (quinze) UPFMT, nas demais hipóteses;
II - para os créditos tributários geridos pela PGE:
a) 2 (duas) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções não
superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 4 (quatro) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções
sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00
(dez mil reais);
c) 6 (seis) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções
sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
d) 8 (oito) UPFMT, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO IV - INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA
REFIS/EXTRAORDINÁRIO
Art. 7º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão
aplicados os acréscimos legais previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de
1998.
Art. 8º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito de que trata o Programa REFIS/Extraordinário será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do
crédito quando, alternativamente:
I - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias
do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
II - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência
estabelecida neste regulamento.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos
do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os
valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos
legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem
como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos
necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição
da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 9º A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o
valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto,
poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas,
limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPFMT por parcela.
Art. 10. Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos até a
data de publicação deste decreto, inclusive os valores referentes ao FUNDESMAT
e à verba devida ao FUNJUS, vinculados a crédito tributário pertinente ao ICM
ou ao ICMS, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis
nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e nº 8.672, de 6 de julho de 2007, e suas
alterações, e no Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser
regularizados nas mesmas condições estabelecidas neste decreto.
Art. 11. Os benefícios concedidos com base neste decreto:
I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos
celebrados, observado o disposto no § 4º do artigo 2º;
II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
III - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à
vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de
depósitos judiciais, bem como a utilização de qualquer outra modalidade de
extinção.
Art. 12. No que não contrariarem as disposições deste decreto,
aplica-se no que couber o estatuído no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de
2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de
valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de
Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, especialmente, no
que se refere à disponibilização, à formalização e ao processamento do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito, ao indeferimento do pedido e à denúncia do
acordo celebrado.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil da segunda semana
subsequente à da respectiva publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda