RR prorrogou prazo de adesão ao parcelamento de débitos

Decreto 35.070-E - DO-RR - 23/11/2023
RR prorrogou prazo de adesão ao parcelamento de débitos

O Decreto 35.070-E de 23-11-2023, publicado do DO-RR de 23-11-2023, alterou o Decreto 29.821-E, que instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-3-2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados. O prazo para adesão poderá ser feito do dia 27-11-2023 ao dia 24-5-2024.

DECRETO 35.070-E, DE 23-11-2023

(DO-RR DE 23-11-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 126/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 125/23, de 1° de setembro de 2023, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.446, de 31 de dezembro de 2020 e da Lei n° 1.866, de 2 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)”

Art. 2° O art. 8° do Decreto n° 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste Decreto será de 27 de novembro de 2023 a 24 de maio de 2024. (NR)”

Art. 3° Fica acrescentado o art. 8°-A, ao Decreto n° 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 8°-A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/RR, autorizada a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas neste Decreto.(AC)”

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima